Acórdão nº 00487/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio interpôr recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Setembro de 2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Ivette .....do acto datado de 12 de Novembro de 2003, que imputou àquela entidade.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "A - O artigo 1º, nº 2 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, ao remeter expressamente para o art 37º, nº 2 alíneas b) e c), vem exigir que o recorrente tenha exigido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, para além dos 5 anos de tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação; B - Na perspectiva da autoridade recorrida, esse limite deve ser fixado aos 60 anos de idade, pois de acordo com o nº 3 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aplicável "ex vi" nº 2 do art 1º do DL 362/78, de 28 de Novembro, o Governo pode fixar em legislação especial limites de tempo de serviço e idades inferiores aos exigidos em sede de aposentação ordinária; C - Ora, como o legislador não fixou tais limites, deduz-se que pretendeu aplicar ao DL 362/78, de 28 de Novembro, o limite previsto no Estatuto da Aposentação - 60 anos de idade - cfr. art 37º, nº 1, E.A; D - Assim, o legislador, se por um lado, dispensou os requerentes da submissão a junta médica quando não perfizessem os 36 anos de serviço necessários, por outro, manteve, por remissão - art 37º nº 2, alínea b) do EA -, os 60 anos de idade como limite adequado ao regime em apreço; E - Este limite deverá ser objectivamente observado e reconhecido como requisito necessário para a constituição do direito à aposentação ao abrigo do regime em apreço, já que se outra tivesse sido a intenção do legislador este o teria especialmente previsto; F . Ora, decorre do teor do processo instrutor, que a recorrente não logrou demonstrar que, nem à data do pedido de aposentação, nem no decurso de tempo em que o DL 362/78 e legislação complementar vigoraram, reunia o requisito de 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, o que sempre determinaria o indeferimento da sua pretensão.

G - Por essa razão violou a douta sentença recorrida o artigo 1º nº 2 do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com o art 37º, nº 1 do Estatuto da Aposentação".

Em contra-alegações, a recorrida concluíu: a) A douta...

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