Acórdão nº 00222/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recorrente : Carlos..., casado , Agente da PJ , a exercer funções na DCITE , com domicílio na Av. ...Lisboa .

Recorrido : Director-Geral da Polícia Judiciária .

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 01-06-1999 , do DGPJ , proferido sobre recurso hierárquico necessário , por este interposto da deliberação do Júri do Concurso Interno de Ingresso, para admissão de 3 candidatos ao referido curso de formação de inspectores do nível 1 , que o excluiu do mesmo .

Alega que o acto sindicado padece do vício de violação de lei por infracção dos artºs 13º , da CRP , 121º e 122º , da LOPJ , a par do vício de forma por falta de fundamentação .

A fls. 377 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 02-11-2003 , pela qual foi negado provimento ao presente recurso , mantendo o acto recorrido .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio interpor recurso jurisdicional da mesma , a fls, 392 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 401 a 403 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 413 e ss , a Srª Procuradora-Geral-Adjunta etendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por aviso publicado no DR , 2ª Série , de 16-02-1999 , foi aberto concurso interno de ingresso para admissão de 3 candidatos ao curso de formação de inspectores de nível i , do quadro de pessoal da PJ , nos moldes aqui dados por reproduzidos na íntegra .

2)- O recorrente , licenciado em Relações Internacionais , candidatou-se às vagas aludidas em 1 .

3)- Acta de 18-03-99 , em que o Júri deliberou admitir os candidatos , entre os quais se encontra o recorrente .

4)- Em 26-04-99 , por deliberação do Júri do Concurso , o recorrente foi excluído por não possuir licenciatura em Direito , nos termos constantes de fls. 35 a 39 , aqui dados por reproduzidos na íntegra . ( cfr. Acta , de 26-04- -99 , do Júri do Concurso , de fls. 36 e ss , dos autos ) .

5)- O Júri refere , nessa acta , designadamente , que deliberou excluir estes candidatos , entre os quais está o recorrente . De acordo com a al. a) , do nº 5 , do aviso de abertura do concurso , constitui requisito especial de admissão ao concurso , a posse de licenciatura em Direito , que os mesmos não possuem .

5)- Em 17-05-99 , o recorrente interpos recurso hierárquico necessário , para o Director-Geral da PJ , da deliberação precedente .

6)- Acta de 27-05-99 , de fls. 23 e ss dos...

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