Acórdão nº 00421/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de oposição que correu termos sob o nº 212/04 na então 1ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa e, posteriormente, no TAF de Lisboa-2, julgou procedente a oposição deduzida por M..., com os sinais dos autos e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado E..., contra a execução fiscal n° 3492-94/160161.0, do SF de Loures-4 (Sacavém), instaurada para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de 2.562.864$00 e juros de mora respectivos.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Com a concessão de apoios financeiros ao abrigo do Programa Iniciativas Locais de Emprego, constituíram-se os promotores na obrigação de criar uma entidade jurídica de suporte ao projecto, a qual poderia assumir a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma sociedade cooperativa; 2. Por escritura pública datada de 15 de Agosto de 1988, foi constituída pelos promotores E... e Albino dos Santos Gonçalves, a sociedade comercial "O Pescado - Comércio de Congelados, Limitada."; 3. Com a constituição da sociedade operar-se-ia a transmissão singular da dívida nos termos do art. 595º do CC; 4. Tal transmissão não produzia porém os efeitos da exoneração dos antigos devedores, porquanto, como resulta do nº 2 do art. 595º do CC, a mesma teria de ser expressa.

5. Não foi carreado aos autos qualquer declaração de assunção de dívida; 6. Apenas foi junta cópia da escritura de constituição da retro mencionada sociedade comercial, facto que não consubstancia, nem poderia consubstanciar a exoneração dos antigos devedores; 7. Porquanto, não tem a virtualidade de operar os efeitos de uma declaração que nos termos da lei se pretende, mais, se exige que seja expressa.

8. Destarte, são os antigos devedores e a sociedade, co-devedores do montante global em dívida; 9. Entrando, concomitantemente, a dívida (transitou) para o passivo da herança aberta por óbito do promotor E...; 10. Sendo por ela responsável a ora oponente na qualidade de sucessora; 11. Sendo, portanto, parte legítima na execução.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e em consequência seja a sentença recorrida revogada e a oposição improcedente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual sustenta o provimento do recurso.

Alega que, referindo a recorrente, nas suas alegações de recurso, que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação do disposto no art. 595° do CCivil o que determinaria a revogação da mesma, examinada a prova junta aos autos, se constata que não foi feita junção de documento que revele ter sido feita qualquer declaração expressa de assunção da dívida pela sociedade constituída pelo falecido marido da oponente, pelo que a ora oponente não pode ser considerada parte ilegítima na execução, uma vez que não é possível concluir, apenas com base no texto da cláusula 10° do termo de responsabilidade de fls. 17 a 20, que houve transmissão da dívida exequenda e, consequentemente, transmissão da responsabilidade pelo respectivo reembolso.

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