Acórdão nº 1258/98/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Por acórdão deste TCA , de 30-01-03 , foi decidido julgar parcialmente executado oacórdão anulatório , de 06-05-99, proferido nos autos principais e em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução , no que respeita à parte da execução que ainda não foi realizada .

Inconformado com o acórdão referido , o SEAF veio dele interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 57 a 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A requerente/exequente , ora recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 65 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Por douto Ac. do STA , de 04-11-2003 , foi decidido alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo , devendo o mesmo subir m diferido , com o primeiro recurso que , depois dele , haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo , tendo sido devolvido o processo a este tribunal .

A fls. 102 a recorrida veio indicar os actos e operações em que a execução deverá consistir .

A fls. 112 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que se especifiquem os actos e operações , como foi requerido a fls. 102 .

MATÉRIA de FACTO : Dão-se por reproduzidos os factos constantes do acórdão , proferido nos autos , a fls. 37 , e datado de 30-01-2003 . ( artº 716º , 6 , do CPC ) .

O DIREITO : São duas as questões colocadas no presente recurso e a que importa dar resposta .

Assim , a primeira questão a decidir consiste em saber se a Administração está sujeita ao pagamento de juros moratórios pelas dívidas por vencimentos ou outros abonos devidos aos seus funcionários , independentemente , pois , da sua condenação em acção de responsabilidade civil .

A outra questão traduz-se em saber se a respectiva obrigação estava prescrita , o que segundo a entidade recorrente sucederia nos termos do artº 310º , al. d) , do CC .

Quanto à 1ª questão , o recorrente não tem razão .

Efectivamente , de harmonia coma doutrina ( vide Parecer nº 27/84 , do Conselho Consultivo da PGR , de 10-05-84 , publicado no DR , II Série , de 20-09-84 ,pág. 8657 , e no BMJ nº 341 , pág. 74 ) e jurisprudência reiterada do STA ( vide , entre outros os Acs. do STA , de 09-05-2002 , proferido no rec. nº 48 136 ; de 15-05-2002 , proferido no rec. do 45 299-Pleno ; de 19-06-2002 , rec. nº 47 787 e de 13-03 2003 , rec. nº 358/03-12), que se têm ocupado de tal questão , a isenção de juros de mora prevista no artº 2º,nº 1, do DL...

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