Acórdão nº 07344/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de C....vem recorrer da sentença lavrada a fls. 63 e seguintes no TAC de Coimbra, que anulou a deliberação municipal de 1/10/2001, que aplicara a pena disciplinar de demissão a Aurélio .....por excesso de faltas injustificadas.
Em sede de alegações, terminou com as conclusões seguintes:
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No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguído na inquirição de testemunhas por este oferecidas. A falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do nº 1 do art. 42 do ED ou, quando assim se não entenda, b) No processo disciplinar, a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas, só constitui nulidade quando, comprovadamente, tal facto tenha prejudicado o arguído. Sendo as testemunhas oferecidas para fazer prova de determinados factos que, em consequência dessa inquirição, se deram por provados, em nada foi prejudicado o arguído. Tal omissão, na pior das hipóteses, poderá configurar apenas uma mera irregularidade que, se não for invocada até que seja proferida a decisão final, se deve considerar sanada. Quando assim se não entenda, sempre se terá de considerar que: c) As nulidades no art. 42º nº 1 do ED são nulidades processuais, e têm necessariamente de ser invocadas pelo arguído / recorrente o que não foi o caso. Não figurando a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas entre as conclusões do recurso e alegações oferecidas pelo arguído, estava vedado ao Mmº Juiz a quo conhecer este vício.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, nisso contando com o apoio do Exmº Procurador Geral Ajunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 64), à qual são aditados os factos seguintes, comprovados nos autos:
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Na defesa que apresentou no processo disciplinar contra ele instaurado pela recorrente, o recorrido alegou sofrer doença psiquiátrica, de modo a atenuar a sua responsabilidade (artigos 7º, 9º, 11º, 12º e 13º) - fls. 63 e 64 do Proc. Adm.
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Para prova dessa matéria, arrolou como testemunha o médico psiquiatra Dr. Eurico Allen Revez, em serviço no Hospital Sobral Cid, de Coimbra (ibidem, fls. 65).
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Por cartas de...
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