Acórdão nº 07344/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de C....vem recorrer da sentença lavrada a fls. 63 e seguintes no TAC de Coimbra, que anulou a deliberação municipal de 1/10/2001, que aplicara a pena disciplinar de demissão a Aurélio .....por excesso de faltas injustificadas.

Em sede de alegações, terminou com as conclusões seguintes:

  1. No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguído na inquirição de testemunhas por este oferecidas. A falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do nº 1 do art. 42 do ED ou, quando assim se não entenda, b) No processo disciplinar, a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas, só constitui nulidade quando, comprovadamente, tal facto tenha prejudicado o arguído. Sendo as testemunhas oferecidas para fazer prova de determinados factos que, em consequência dessa inquirição, se deram por provados, em nada foi prejudicado o arguído. Tal omissão, na pior das hipóteses, poderá configurar apenas uma mera irregularidade que, se não for invocada até que seja proferida a decisão final, se deve considerar sanada. Quando assim se não entenda, sempre se terá de considerar que: c) As nulidades no art. 42º nº 1 do ED são nulidades processuais, e têm necessariamente de ser invocadas pelo arguído / recorrente o que não foi o caso. Não figurando a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas entre as conclusões do recurso e alegações oferecidas pelo arguído, estava vedado ao Mmº Juiz a quo conhecer este vício.

    O recorrido pugna pela confirmação do julgado, nisso contando com o apoio do Exmº Procurador Geral Ajunto neste Tribunal.

    Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

    1. Os Factos.

    Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 64), à qual são aditados os factos seguintes, comprovados nos autos:

  2. Na defesa que apresentou no processo disciplinar contra ele instaurado pela recorrente, o recorrido alegou sofrer doença psiquiátrica, de modo a atenuar a sua responsabilidade (artigos 7º, 9º, 11º, 12º e 13º) - fls. 63 e 64 do Proc. Adm.

  3. Para prova dessa matéria, arrolou como testemunha o médico psiquiatra Dr. Eurico Allen Revez, em serviço no Hospital Sobral Cid, de Coimbra (ibidem, fls. 65).

  4. Por cartas de...

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