Acórdão nº 05614/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da paz
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Fernando ....., advogado, residente na Av. ..., em Mangualde, interpôs recurso jurisdicional da sentença, do TAC de Coimbra, que, com fundamento na incompetência do Tribunal, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 28/6/99, do Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: "A) Não merece dúvida que os contratos de trabalho a termo certo celebrados com a administração pública não conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionários ou de agentes administrativos, regendo-se pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, com algumas especialidades; B) Porém, o que está aqui em jogo não é a resolução de uma questão emergente do contrato de trabalho celebrado surgida no decurso do mesmo, como acontece nas situações sobre que versaram as decisões dos tribunais invocados na douta sentença recorrida, que deva ser julgada pelo direito privado; C) Uma coisa são as questões que emergem de um contrato de trabalho a termo certo, essas sim reguladas pelo direito privado, outra coisa é o procedimento administrativo conducente à celebração desse contrato e a prolacção do acto que homologa a respectiva lista final dos candidatos, que inequivocamente constitui um acto administrativo passível de recurso para os tribunais administrativos; D) Do que se cura nestes autos é precisamente a apreciação de um recurso de um acto administrativo, o acto de 1999/06/28 recorrido, definitivo, executório que decidiu um processo de recrutamento e que sendo lesivo de interesses legalmente protegidos é passível de recurso para o Tribunal Administrativo competente; E) A questão que foi submetida ao conhecimento do Tribunal "a quo", não é uma questão de direito privado nos termos e para os efeitos da al. f) do nº 1 do art. 4º. do E.T.A.F. pois consubstanciou-se em saber se aquele acto administrativo proferido pela entidade recorrida na sua qualidade de entidade pública padece ou não dos diversos vícios que oportunamente lhe foram assacados; F) Nos termos do art. 268º. nº 4 da Constituição terá que ser garantida ao recorrente a impugnação judicial do acto recorrido, sendo para o efeito competente o Tribunal Administrativo nos termos do art. 51º. nº 1 al c) do E.T.A.F.; G) Ao decidir-se pela rejeição do recurso interposto pelo ora recorrente, a douta decisão recorrida...

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