Acórdão nº 00338/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO E...- GESTÃO DE IMÓVEIS, S. A ., (anteriormente S... & COMPANHIA, S. A .), com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TAF de Leiria, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de dívida aduaneira no montante de 54 154 405$00, correspondendo 49 530 286$00 a ISBA (Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas) e 4 624 119$00 a juros compensatórios, relativa ao período compreendido entre Março e Novembro de 1998.
Alega e termina formulando as seguintes conclusões: I.- Tendo sido prestada pela Recorrente, no âmbito da liquidação efectuada e nos termos do CPPT, garantia bancária, deve ser atribuído ao presente recurso o efeito SUSPENSIVO e não devolutivo.
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A Recorrente declarou, ao abrigo dos DAA's n.°s 62481, 62498, 62508, 63627, 63651 e 63661, a expedição de bebidas alcoólicas, tendo para o efeito preenchido as casas 7, 7A e 4 dos mencionados DAA's da seguinte forma: a. No DAA n.° 62481, correspondente à Guia de remessa 29694, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1 -1210023t5394; b. No DAA n.° 62498, correspondente à Guia de remessa 32003, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; c. No DAA n.° 62508, correspondente à Guia de remessa 32010, foi preenchida a casa 7 com o nome do adquirente da mercadoria -Solatiba, a casa 7 A com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1-1210023t5394; d. No DAA n.° 63627, correspondente à Guia de remessa 31032, foi preenchida a casa 7 com o nome do adquirente da mercadoria - a a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; e. No DAA n.° 63651, correspondente à Guia de remessa 32048, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; f. No DAA n.° 63661 correspondente à Guia de remessa 33055, foi preenchida a casa 7 com o nome do cliente - Sotatiba, a casa7 A com o nome do destinatário da mercadoria - a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1-1210023t5394.
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O prefixo 1 colocado na casa 4 dos DAA's n.°s 62481 e 62508 [alíneas a) e f) supra} ocorreu por lapso material dos serviços administrativos da ora Recorrente decorrente do facto de nas transacções internas tal prefixo ser obrigatório na identificação dos depositários autorizados.
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A colocação na casa 7 dos DAA's n.°s 62508 e 63661 do nome do adquirente da mercadoria - SOLATIBA - e, nestes casos o preenchimento da casa 7A com o nome do destinatário da mercadoria -F. Loendersloot -, foi devida e atempadamente justificada pela Recorrente à Administração Aduaneira.
V- De todo o modo, dos seis DAA's em questão três dotes (62498, 63627 e 63651) encontram-se preenchidos nos termos ''aceites" pela própria Alfândega de Peniche.
VI-Antes de proceder à produção e expedição da mercadoria, a ora Recorrente solicitou às Autoridades Aduaneiras a confirmação do n.° de entreposto fiscal (121002315394) do destinatário da mercadoria -F.Loendersloot-, tendo a Divisão dos Impostos sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas confirmado o n.° da referida empresa holandesa, sendo por isso falso o alegado pela Alfândega de Peniche na notificação da divida (ponto 8), denotando a falta de rigor e transparência com que esta orientou todo o processo de conferência final.
VII- Não se apercebendo que o n.° constante da casa 4 não pertencia à SOLATIBA mas sim a F. Loendersloot, concluiu, erradamente, que o destinatário da mercadoria não possuía autorização para a receber em regime de suspensão, sendo, assim, evidente o erro nos pressupostos de facto.
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De todo o modo, ainda que se considere que foi o "erro" no preenchimento dos DAA's que levou a Alfândega de Peniche a concluir -argumento sem fundamento, maxime em relação aos três DAA's referidos no ponto V - que a Recorrente não se informou sobre a autorização do destinatário para receber produtos em regime de suspensão de impostos, o simples erro material no preenchimento das casas 7 e 4 do DAA não dá lugar nem fundamenta a liquidação efectuada.
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Na base da improcedência da presente impugnação por parte do Tribuna» "a quo", bem como na liquidação de IABA pela Alfândega de Peniche, esteve o OFÍCIO de fls. 5 do apenso e 221 dos presentes autos que consiste num fax da Divisão dos Serviços de IABA para a Alfândega de Peniche.
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De teor desse fax, onde se faz referenda a um suposto pedido de verificação de movimentos realizado às Autoridades Holandesas, não é possível concluir - conforme o fez, quer o Tribunal "a quo''na decisão ora recorrida, quer a Alfândega de Peniche na liquidação impugnada-, que as Autoridades Holandesas confirmaram não ter o destinatário - empresa F. Loendersloot - recepcionado a mercadoria em causa e que havia indícios de que o carimbo utilizado pela empresa destinatária seria falso.
XI- Não existe, quer no processo de conferência final quer nos presentes autos, qualquer informação emitida pelas Autoridades Holandesas a confirmarem, quer o pedido de verificação de movimentos referido, quer a avisar, conforme o supra referido fax, que a mercadoria não havia sido recepcionada peto seu destinatário.
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As Autoridades Aduaneiras Holandesas não fazem autenticação dos documentos de Acompanhamento (DAA's), não estando, por isso, em condições de controlar quaisquer operações sujeitas a IEC's ou a emitir qualquer informação sem solicitar e analisar todos os documentos e elementos inerentes a tais operações.
XIII- Pelo que, em última análise, a admitir como certo o pedido de verificação de movimentos, a conclusão a retirar do supra mencionado ofício apenas podia ser a de que as autoridades Holandesas pretendiam somente recolher elementos e documentos para a realização de diligências e investigações adicionais prévias à emissão de informação sobre o referido pedido de verificação de movimentos, tendo para esse efeito solicitado cópia dos exemplares e informação sobre quem assinou os CMR, quem ordenou essas remessas e quem as pagou.
XIV- Na sequência desse pedido, que lhe foi transmitido peta Alfândega de Peniche (cfr. fls. 6 da conferência final), a Recorrente forneceu toda a documentação referente aos DAA's em questão, tendo a mesma sido remetido posteriormente à autora do Ofício de fls. 5 (cfr. fls. 9 a 17 da Conferência Final).
XV- Não existe no processo (gracioso e judicial) qualquer informação das Autoridades Aduaneiras Holandesas ao pedido de verificação de movimentos nem qualquer ofício da Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Álcool posterior ao envio da documentação solicitada por aqueles.
XVI- Caso as autoridades holandesas tivessem emitido qualquer informação, esta teria de ter sido notificada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 4 do art° 76° da LGT e 45° do CPPT, tanto mais que à Recorrente ou a qualquer outra entidade privada é vedado o acesso a informações fiscais de outros países, as quais apenas são prestadas entre Administrações Tributárias que a tal se encontrem vinculadas no âmbito de convenções internacionais de assistência mútua.
XVII- Mesmo a entender-se que o Ofício de fls. 5 da Conferência Final é a comunicação da informação das Autoridades Holandesas ao pedido de verificação de movimentos, verdade é que tal informação carece de um mínimo de descrição e clareza, peto que deveria, quer a Alfândega no momento da liquidação, quer a Fazenda Pública e o meritíssimo Juiz "a quo" ter efectuado e ordenado mais diligências tendentes a colher mais dados ou factores indiciantes da não recepção da mercadoria peia empresa destinatária e da alegada "falsidade" do carimbo desta, como pressupostos legais para legitimar a liquidação impugnada.
XVIII- Acresce, ainda, que o Ofício de fls. 5 apenas se refere a 4 dos 6 DAA's em questão, de modo que, ainda que se considerasse que aquele...
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