Acórdão nº 00338/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO E...- GESTÃO DE IMÓVEIS, S. A ., (anteriormente S... & COMPANHIA, S. A .), com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TAF de Leiria, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de dívida aduaneira no montante de 54 154 405$00, correspondendo 49 530 286$00 a ISBA (Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas) e 4 624 119$00 a juros compensatórios, relativa ao período compreendido entre Março e Novembro de 1998.

    Alega e termina formulando as seguintes conclusões: I.- Tendo sido prestada pela Recorrente, no âmbito da liquidação efectuada e nos termos do CPPT, garantia bancária, deve ser atribuído ao presente recurso o efeito SUSPENSIVO e não devolutivo.

  2. A Recorrente declarou, ao abrigo dos DAA's n.°s 62481, 62498, 62508, 63627, 63651 e 63661, a expedição de bebidas alcoólicas, tendo para o efeito preenchido as casas 7, 7A e 4 dos mencionados DAA's da seguinte forma: a. No DAA n.° 62481, correspondente à Guia de remessa 29694, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1 -1210023t5394; b. No DAA n.° 62498, correspondente à Guia de remessa 32003, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; c. No DAA n.° 62508, correspondente à Guia de remessa 32010, foi preenchida a casa 7 com o nome do adquirente da mercadoria -Solatiba, a casa 7 A com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1-1210023t5394; d. No DAA n.° 63627, correspondente à Guia de remessa 31032, foi preenchida a casa 7 com o nome do adquirente da mercadoria - a a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; e. No DAA n.° 63651, correspondente à Guia de remessa 32048, foi preenchida a casa 7 com o nome do destinatário da mercadoria -a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1210023t5394; f. No DAA n.° 63661 correspondente à Guia de remessa 33055, foi preenchida a casa 7 com o nome do cliente - Sotatiba, a casa7 A com o nome do destinatário da mercadoria - a empresa holandesa F. Loendersloot, detentora do entreposto fiscal -, e a casa 4 com o n.° 1-1210023t5394.

  3. O prefixo 1 colocado na casa 4 dos DAA's n.°s 62481 e 62508 [alíneas a) e f) supra} ocorreu por lapso material dos serviços administrativos da ora Recorrente decorrente do facto de nas transacções internas tal prefixo ser obrigatório na identificação dos depositários autorizados.

  4. A colocação na casa 7 dos DAA's n.°s 62508 e 63661 do nome do adquirente da mercadoria - SOLATIBA - e, nestes casos o preenchimento da casa 7A com o nome do destinatário da mercadoria -F. Loendersloot -, foi devida e atempadamente justificada pela Recorrente à Administração Aduaneira.

    V- De todo o modo, dos seis DAA's em questão três dotes (62498, 63627 e 63651) encontram-se preenchidos nos termos ''aceites" pela própria Alfândega de Peniche.

    VI-Antes de proceder à produção e expedição da mercadoria, a ora Recorrente solicitou às Autoridades Aduaneiras a confirmação do n.° de entreposto fiscal (121002315394) do destinatário da mercadoria -F.Loendersloot-, tendo a Divisão dos Impostos sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas confirmado o n.° da referida empresa holandesa, sendo por isso falso o alegado pela Alfândega de Peniche na notificação da divida (ponto 8), denotando a falta de rigor e transparência com que esta orientou todo o processo de conferência final.

    VII- Não se apercebendo que o n.° constante da casa 4 não pertencia à SOLATIBA mas sim a F. Loendersloot, concluiu, erradamente, que o destinatário da mercadoria não possuía autorização para a receber em regime de suspensão, sendo, assim, evidente o erro nos pressupostos de facto.

  5. De todo o modo, ainda que se considere que foi o "erro" no preenchimento dos DAA's que levou a Alfândega de Peniche a concluir -argumento sem fundamento, maxime em relação aos três DAA's referidos no ponto V - que a Recorrente não se informou sobre a autorização do destinatário para receber produtos em regime de suspensão de impostos, o simples erro material no preenchimento das casas 7 e 4 do DAA não dá lugar nem fundamenta a liquidação efectuada.

  6. Na base da improcedência da presente impugnação por parte do Tribuna» "a quo", bem como na liquidação de IABA pela Alfândega de Peniche, esteve o OFÍCIO de fls. 5 do apenso e 221 dos presentes autos que consiste num fax da Divisão dos Serviços de IABA para a Alfândega de Peniche.

  7. De teor desse fax, onde se faz referenda a um suposto pedido de verificação de movimentos realizado às Autoridades Holandesas, não é possível concluir - conforme o fez, quer o Tribunal "a quo''na decisão ora recorrida, quer a Alfândega de Peniche na liquidação impugnada-, que as Autoridades Holandesas confirmaram não ter o destinatário - empresa F. Loendersloot - recepcionado a mercadoria em causa e que havia indícios de que o carimbo utilizado pela empresa destinatária seria falso.

    XI- Não existe, quer no processo de conferência final quer nos presentes autos, qualquer informação emitida pelas Autoridades Holandesas a confirmarem, quer o pedido de verificação de movimentos referido, quer a avisar, conforme o supra referido fax, que a mercadoria não havia sido recepcionada peto seu destinatário.

  8. As Autoridades Aduaneiras Holandesas não fazem autenticação dos documentos de Acompanhamento (DAA's), não estando, por isso, em condições de controlar quaisquer operações sujeitas a IEC's ou a emitir qualquer informação sem solicitar e analisar todos os documentos e elementos inerentes a tais operações.

    XIII- Pelo que, em última análise, a admitir como certo o pedido de verificação de movimentos, a conclusão a retirar do supra mencionado ofício apenas podia ser a de que as autoridades Holandesas pretendiam somente recolher elementos e documentos para a realização de diligências e investigações adicionais prévias à emissão de informação sobre o referido pedido de verificação de movimentos, tendo para esse efeito solicitado cópia dos exemplares e informação sobre quem assinou os CMR, quem ordenou essas remessas e quem as pagou.

    XIV- Na sequência desse pedido, que lhe foi transmitido peta Alfândega de Peniche (cfr. fls. 6 da conferência final), a Recorrente forneceu toda a documentação referente aos DAA's em questão, tendo a mesma sido remetido posteriormente à autora do Ofício de fls. 5 (cfr. fls. 9 a 17 da Conferência Final).

    XV- Não existe no processo (gracioso e judicial) qualquer informação das Autoridades Aduaneiras Holandesas ao pedido de verificação de movimentos nem qualquer ofício da Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Álcool posterior ao envio da documentação solicitada por aqueles.

    XVI- Caso as autoridades holandesas tivessem emitido qualquer informação, esta teria de ter sido notificada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 4 do art° 76° da LGT e 45° do CPPT, tanto mais que à Recorrente ou a qualquer outra entidade privada é vedado o acesso a informações fiscais de outros países, as quais apenas são prestadas entre Administrações Tributárias que a tal se encontrem vinculadas no âmbito de convenções internacionais de assistência mútua.

    XVII- Mesmo a entender-se que o Ofício de fls. 5 da Conferência Final é a comunicação da informação das Autoridades Holandesas ao pedido de verificação de movimentos, verdade é que tal informação carece de um mínimo de descrição e clareza, peto que deveria, quer a Alfândega no momento da liquidação, quer a Fazenda Pública e o meritíssimo Juiz "a quo" ter efectuado e ordenado mais diligências tendentes a colher mais dados ou factores indiciantes da não recepção da mercadoria peia empresa destinatária e da alegada "falsidade" do carimbo desta, como pressupostos legais para legitimar a liquidação impugnada.

    XVIII- Acresce, ainda, que o Ofício de fls. 5 apenas se refere a 4 dos 6 DAA's em questão, de modo que, ainda que se considerasse que aquele...

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