Acórdão nº 05460/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P...- SOCIEDADE U... DO ALGARVE, S.A.R.L.", a que sucedeu a sociedade denominada "P...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA A..., S.A." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), impugnou judicialmente as liquidações adicionais de contribuição industrial (CI), grupo A, e respectivos juros compensatórios, do montante total de esc. 20.074.751$00, que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1982 e 1983, por a Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter considerado que as vendas de lotes de terreno de uma herdade comprada pela Contribuinte estavam sujeitas à incidência de CI.

1.2 Na petição inicial, a Impugnante pediu a anulação das referidas liquidações, com fundamento em inexistência de facto tributário. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - adquiriu em 11 de Maio de 1973, com recurso ao crédito bancário, com garantia hipotecária, uma herdade onde, há muito e ainda hoje, se desenvolvem explorações hortícolas e frutícolas nas parcelas com aptidão para o efeito, que sempre estiveram arrendadas a cultivadores de terra; - embora esteja colectada em "Operações sobre imóveis", «não teve, desde logo, a intenção de proceder à urbanização da dita herdade», motivo por que, ainda antes da entrada em vigor do POC, contabilizou a aquisição «numa conta de Balança "Terrenos" da classe do Imobilizado» e, quando o POC entrou em vigor, «transferiu o valor contabilístico da dita Herdade daquela conta para a de "Imobilizações Corpóreas» (1), o que revela que se manteve a intenção inicial; - no mesmo sentido, de que a Impugnante mantinha a herdade para fruição, em 1978 e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 430/78, os terrenos da herdade foram reavaliados; - porque as sucessivas subidas das taxas de juro tornaram insustentável os encargos bancários com o acima referido empréstimo, a Impugnante viu-se obrigada a alienar algumas parcelas da herdade, a fim de realizar meio financeiros para satisfazer os compromissos assumidos com a Banca; - assim, em 1982, vendeu duas parcelas destinadas a construção (relativamente às quais a AT liquidou imposto de mais-valias (IMV)), mais três parcelas de terreno rústico, e, em 1983, vendeu mais duas parcelas de terreno rústico; - os produtos da alienação dessas parcelas, deduzidos dos respectivos custos de aquisição, foram contabilizados pela Impugnante em "Mais Valias do Activo" e não em "Vendas"; - no entanto, a AT considerou que tais alienações estavam sujeitas a tributação em CI e não em IMV, o que originou as liquidações impugnadas; - ao longo de dez anos, a Impugnante não praticou quaisquer actos de compra e venda de terrenos, o que bem revela «o seu carácter de administradora do seu património imobiliário».

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro julgou a impugnação judicial improcedente com a seguinte fundamentação: «Dispunha o artº 1º do C.C.Ind. que a contribuição industrial incidia sobre os lucros imputáveis, nos termos de tal código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.

Ora, dada a actividade por que a impugnante estava colectada "De operações sobre imóveis", a intenção declarada no acto da compra, ou seja, de que destinava os prédios adquiridos a revenda, a posterior discriminação do prédio misto de Faro, em 46 novos prédios rústicos a seu pedido, a celebração de alguns contratos promessa de compra e venda de alguns deles e as vendas feitas em 1982 e 1983, não restam dúvidas que os prédios adquiridos o foram para revenda, embora parcelarmente, pelo que tal actividade não pode deixar de considerar-se de natureza comercial, sendo irrelevante o facto de o mesmo a partir de certa altura passar a constar na contabilidade na conta de imobilizações corpóreas e de o mesmo ter sido reavaliado enquanto tal, ao abrigo do Deec. Lei 430/78, de 27/12.

E é também irrelevante o facto de relativamente a dois prédios rústicos vendidos para construção urbana em 1982 (cfr. ponto 9) ter sido liquidado por tal venda imposto de mais valias, pois o mesmo não era devido».

1.4 A Impugnante recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.5 A Impugnante apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1.a - Assim se precisam os elementos e os caracteres essenciais da causa de pedir e objecto da Impugnação.

  1. A constituição da ora Recorrente como sociedade, em 1972, com um amplo objecto social, e com o objectivo de adquirir um imóvel de grande dimensão - 615 Hectares - de variada composição, com vista à sua afectação a fins económicos a estudar, a definir e a sujeitar aos condicionalismos naturais e oficiais; e o aumento do capital de 14.000 para 55.000 contos logo que foi acordada tal importância como preço da compra.

  2. A sua efectiva fruição desde a data da compra até à actualidade, manifestamente revelada através de variados actos de uso e disposição - arrendamentos - e extracção de areias, o lançamento contabilístico como "Imobilizado Corpóreo", a reavaliação como tal para efeitos fiscais e a alienação ao fim de 10 anos de 7 reduzidas fracções, para atenuação dos encargos de juros de empréstimo hipotecário contraído para a compra.

  3. O planeamento de implantação na área apropriada do grande imóvel, de um complexo turístico de variada composição, destinado à exploração própria dos hotéis, aldeamentos, estabelecimentos de desporto e outras variedades complementares de natureza turística; d) A declaração perante as Finanças da venda daquelas fracções inaptas para o empreendimento, nos termos do Código do Imposto de Mais-valias, para a liquidação do respectivo imposto. E a liquidação de contribuição industrial pelos mesmos Serviços, em relação ao valor da venda de 5 dessas fracções; e) A ilegalidade de tal acto tributário na parte em que liquidou contribuição industrial pois que sendo o imóvel um bem do activo imobilizado e mantido durante todo o tempo como bem de reserva ou para fruição. O valor da venda daquelas fracções não era sujeito a tal contribuição, ocorrendo assim, a manifesta inexistência de factos tributários.

    2a - Estando o processo de Impugnação paralisado durante 15 anos - instaurado em 26/02/85 e emitida a Sentença em 27/03/2000 - a contribuinte solicitou em 15/07/1994 informações nos termos do artigo 72º do Código de Processo Tributário sobre a qualificação jurídica tributária do imóvel em causa, tendo-lhe sido prestada informação vinculativa no sentido de que se tratava efectivamente, de um bem do activo imobilizado e, portanto sujeito ao regime de mais-valias a sua eventual alienação. (Situação que se invoca apenas a título confirmativo da legalidade do procedimento da contribuinte).

    1. - A Sentença, ora recorrida, omitiu, na especificação e consideração, os seguintes factos essenciais da causa de pedir: a) As razões que determinaram a Contribuinte a vender 7 reduzidas fracções do imóvel para ocorrer a encargos financeiros em termos gestacionais da exploração e afectação do imóvel a fins não comerciais.

  4. O facto de a Administração Fiscal ter considerado o imóvel desde 1975, na sua qualidade jurídica e económica, como um bem do activo imobilizado, designado e especialmente através do controlo e autorização para a sua reavaliação para, efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro; facto este que pela Sentença é meramente aludido mas excluído do efectivo julgado, no final da decisão por mera e não justificada qualificação de "irrelevante"; quando na verdade se tratava de um dos factos da maior relevância da causa de pedir; c) O facto de o prédio no seu todo, ter sido objecto de efectiva exploração pela contribuinte, em termos de bem patrimonial imobilizado; 4.ª - Ampliou a Sentença, pelo contrário, a matéria de facto, enquanto invocou uma pretensa "discriminação do prédio em 46 novos prédios", abstendo-se de indicar, e de averiguar a verdade quanto à natureza e objectivos de tal facto. Quando, na verdade, não se tratou de "discriminação de novos prédios, mas sim de mero desdobramento do prédio único em vários artigos matriciais para possibilitar ou facilitar a futura individualização económica e gestionária dos variados componentes do projectado plano turístico.

    1. - Em matéria de direito, a Sentença tomou em conta apenas quatro elementos ou caracteres da situação; sucedendo que todos eles são manifestamente irrelevantes ou destituídos do efeito que lhes atribuiu quanto à implicação, para o imóvel, da qualidade de bem comercial.

  5. A circunstância de a Contribuinte vir sendo tributada em contribuição industrial por "operações sobre bens imóveis"; quando se trata de expressão vaga e abrangendo toda a infinidade de "operações", sem significado próprio e...

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