Acórdão nº 00449/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JUSTINO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto tácito de indeferimento que imputara ao CONSELHO ADMINISTRAÇÃO CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida, inicialmente não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso.

  1. A questão é esta: é que dessa eventual decisão o recorrente não foi notificado, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário.

  2. E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar ao recorrente a decisão em causa.

  3. Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada ao recorrente.

  4. Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que o recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais.

  5. Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, o recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido, o que fez claramente no requerimento de 06.06.03.

  6. Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A..

  7. Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

  8. Foi o que o recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso.

  9. Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso.

  10. Normas violadas: nº1 do artº 1º do Dec.Lei 362/78, artº 109º do C.P.A. e artº 57º § 4º do R.S.T.A." A autoridade recorrida...

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