Acórdão nº 00462/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do T.C.A. Sul 1- Relatório.

N.... S.A., requereu, no T.A.F. de Sintra, a intimação judicial do Município de Sintra para a emissão de alvará de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do art. 111º e no art. 113º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, relativo à construção de uma moradia no lote de terreno nº 17, sito no Casal de Sto. António, no lugar de Mindelo, Praia das Maçãs, Azenhas do Mar, freguesia de Colares, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 6027 e inscrito na matriz sob o art. nº 5772. - O Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, por decisão de 13.10.2004, julgou improcedente o referido pedido de intimação para emissão de alvará.

A firma requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 149 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na sentença de 1ª instância, para cujos termos se remete, ao abrigo do art. 713 nº 6 do Cód. Proc. Civil.

x x 3.

Direito Aplicável A sentença recorrida indeferiu o pedido de emissão de alvará, expendendo, nomeadamente, o seguinte: "Resulta da matéria de facto provada que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra indeferiu expressamente, em 8 de Setembro de 2004, o pedido de autorização da operação urbanística em causa (cfr. alínea o) dos factos provados).

Este acto expresso de indeferimento da pretensão traduz-se numa revogação, mesmo que implícita, de um eventual acto de deferimento tácito anterior, que em virtude desta revogação anulatória deixa de ter existência jurídica.

Ou seja, ainda que se tivesse formado um acto tácito de deferimento sobre o pedido de autorização para a realização da operação urbanística, esse pedido foi indeferido por acto expresso posterior, o qual eliminou da ordem jurídica o eventual acto tácito de deferimento anterior - neste sentido tem decidido a jurisprudência do S.T.A. (cfr. entre outros, os Acs. de 19-11-2003, P. nº 1503/03 e de 27.3.03, Proc. nº 515/03), entendendo-se ainda que a legalidade do acto revogatório (o acto expresso de indeferimento da pretensão urbanística), não pode ser avaliada no processo de intimação judicial para emissão de alvará".

Considerou ainda a decisão recorrida que, mesmo que assim não se entendesse, ainda assim haveria que, concluir, face à matéria...

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