Acórdão nº 00477/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. CDS - Partido Popular, com os sinais dos autos, veio requerer ao TAF do Funchal a suspensão da decisão, formada pela Direcção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira, de remover os cartazes tipo outdoor colocados nas zonas circundantes das estradas regionais, incluindo a via rápida Machico - Ribeira Brava, não obstruindo assim, impedindo ou dificultando a liberdade de propaganda do requerente, nomeadamente pela afixação dos sitos cartazes.

Mais requereu, nos termos do artigo 131º do CPTA, a imediata e provisória suspensão da medida de remoção ou retirada dos referidos cartazes.

Por despacho de fls. 51 e seguintes, foi decretada provisoriamente a providência requerida, ou seja, a suspensão da eficácia do despacho do Director Regional de Estradas de 12/7/2004, que decidira retirar os cartazes ou faixas na aludida via rápida Ribeira Brava - Machico, nos postes de iluminação pública das estradas e nos locais onde a colocação de cartazes impedisse manifestamente a visibilidade dos condutores e dos peões, especialmente nos cruzamentos e entroncamentos.

O requerente foi condenado nas custas, a atender na acção principal, nos termos do artigo 453º nº 1 do CPC.

Notificada desta decisão provisória, a Direcção Regional de Estradas veio, ao abrigo do disposto no artigo 131º nº 6 do CPTA, requerer o seu levantamento.

Mas, por despacho de fls. 102 dos autos, o Senhor Juiz a quo confirmou o seu despacho anterior, condenando a requerida nas custas do incidente.

Inconformada com esta decisão, a Direcção Regional de Estradas veio dela agravar, formulando as conclusões seguintes: 1- A tramitação do art. 131º do CPTA é distinta da tramitação comum das providências cautelares constante dos arts. 114º e ss. do CPTA.

2- A 1ª comporta um modelo mais célere para quando esteja em causa um direito, liberdade ou garantia e exclui a aplicação da 2ª.

3- A nulidade que se invocou aquando da pronúncia nos termos do art. 131º nº 6 respeita à contradição existente entre a aplicação simultânea da tramitação do art. 131º e da citação do requerido para deduzir oposição nos termos gerais do art. 117º, ambos do CPTA.

4- O douto despacho impugnado nada refere sobre esta questão, pelo que incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, alínea d), do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

5- Do art. 131º nº 6 do CPTA resulta que o despacho recorrido constitui a decisão final e última, da 1ª instância, em sede da presente providência, pelo que cumpriria decidir fundamentadamente acerca do preenchimento dos pressupostos gerais para a adopção da providência, tendo em atenção o disposto no art...

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