Acórdão nº 00264/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A Cooperativa Agrícola dos FRU:..., CRL, contribuinte n° 500....-..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Castelo Branco, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n° 0612-00/101351.3, do Serviço de Finanças da Covilhã - 1°, por dívida respeitante a Crédito Agrícola de Emergência (CAE) - 16.250.000$00 de capital em 30/9/1981 e 57.173.702$00 de juros calculados de 30/9/81 até 1/2/2001, ou seja, por dívida no montante total de 73.423.702$00.
1.2. A recorrente alega e formula as Conclusões seguintes:
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No âmbito da presente execução fiscal a Recorrente foi notificada para deduzir oposição e usou em sua defesa alguns dos meios enumerados no Art. 204°, n° 1 do CPPT.
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A douta sentença recorrida confirmou que o meio de defesa utilizado pela Recorrente foi o correcto.
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A Recorrente, entre outros fundamentos, veio alegar que tanto a obrigação como os juros estavam prescritos, por terem decorrido mais de vinte anos.
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O Tribunal "a quo" concluiu que apesar de ter sido usado o meio apto para reagir à execução, não era competente para decidir a questão da prescrição.
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Isto porque a norma contida no Art. 204, n° 1, al. d) do CPPT, sobre a prescrição, só se aplicaria às relações jurídico-tributárias. Embora a Recorrente entenda que a prescrição deve ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
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Dado que todos os meios de defesa e jurisprudência aplicados às dívidas jurídico-tributárias, devem ser, igualmente, aplicados às relações de direito privado que seguem o processo tributário.
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Ora, sendo a prescrição uma questão prejudicial, que obsta a que o Tribunal conheça do pedido.
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Não existe qualquer fundamento legal que obste a que o tribunal "a quo" conheça da prescrição.
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Assim, a verificar-se a procedência da prescrição haveria que considerar extinto o direito alegado em sede executiva - neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo, n° 1498/98 de 28/5/2002; Ac. do STA, n° 025341, de 14/11/2001, Relator Baeta.
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Ou, caso o tribunal "a quo" não se considerasse competente para decidir da prescrição, teria também que se abster de decidir do pedido.
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É ponto assente que os vícios da relação processual executiva podem ser apreciados em sede de oposição à execução fiscal.
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E que os casos de ilegalidade concreta também podem ser apreciados, quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso.
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Não estamos a falar de dívidas de contribuições ou impostos, mas sim de dívidas procedentes de avales do estado, e mesmo nestas situações devem ser apreciadas as questões da ilegalidade em concreto.
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A Recorrente não beneficiou dos mesmos meios de defesa concedidos aos titulares das relações jurídicas tributárias; e o tribunal tributário não pode deixar de decidir sobre questões que envolvam a apreciação do mérito da relação jurídica da qual emergiu a obrigação exequenda.
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Os requisitos do título executivo devem ser os enumerados no DL n° 58/77 de 21 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência).
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A Administração Fiscal nunca disponibilizou a Recorrente elementos sobre o substrato do crédito alegado, nem fez prova cabal da sua existência.
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Nestes termos, deixou o tribunal a quo de apreciar na sentença ora recorrida matérias sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja decretada a inutilidade superveniente da lide e ordenada a extinção da instância, nos termos do art. 287°, al. e) do CPC, e art. 2°, al. e) do CPPT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no sentido da anulação da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida e no sentido de que, conhecendo o TCA de tal questão, em substituição da 1º Instância e dado que o processo contém os elementos para esse conhecimento, deve ser julgada improcedente a oposição quanto a esse fundamento, sendo que quanto às demais questões suscitadas a sentença deve ser confirmada.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A sentença julgou provados os factos seguintes: a) no Serviço de Finanças da Covilhã - 1°, corre termos contra a oponente o processo de execução fiscal nº 0612-00/101351.3, por dívida respeitante a Crédito Agrícola de Emergência, consubstanciada na certidão de que se encontra cópia a fls. 93 dos presentes autos.
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Pendeu anterior acção executiva, nos termos e conforme resulta de cópias apensas por linha ao presente processo.
3.1. A sentença recorrida especificou as seguintes questões a decidir: I - Das repercussões da execução.
II - Do título executivo; da anterior acção.
III - O Pagamento.
IV - Remissão (discriminação pelo perdão das dívidas inferiores ou iguais a 100.000$00).
V - Constituição da obrigação exequenda, e sua prescrição e dos seus juros.
3.2. E, perante a factualidade que especificara, apreciou cada uma dessas questões afirmando, em síntese, o seguinte: - Quanto às repercussões da execução, logo se vê que não constituem matéria que aqui caiba considerar.
- Quanto ao título executivo: como se verifica de fls. 17, o título aqui em causa - certidão emitida pela Direcção-Geral do Tesouro - contém todos os requisitos constantes do nº 1 do art. 163º do CPPT e a essa luz, resulta claro que ao título em causa lhe não falta qualquer requisito por si tido como essencial para o impulso e pendência da execução fiscal - força executiva (arts. 163°, e 165°, n° 1, b), do CPPT), sendo os requisitos que o título menciona bastantes para sustentar uma execução fiscal, à luz da lei adjectiva que tanto regula.
E quanto à anterior acção que anteriormente pendeu relativa ao mesmo fundamental crédito, tal acção executiva foi arquivada, como se provou. E esse arquivamento ocorreu, não por uma razão de mérito de se encontrar alcançado o seu objectivo final de satisfação da obrigação exequenda, mas de inoportunidade na...
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