Acórdão nº 00297/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. JOAQUIM....e ALICE..., residentes na Rua Prof. J..., recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz da 2ª secção do então 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou improcedente a impugnação que deduziram contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no montante de 5.391.123$00.

1.2. Alegam e terminam formulando as Conclusões seguintes: 1. Os pontos 5, 6 e 7, 1ª parte do elenco factual resultam de mero lapso de confusão da situação dos Impugnantes com a situação do irmão do Impugnante marido. Devem por isso ser suprimidos.

  1. Alegaram-se nos arts. 11° a 26° da petição inicial factos sobre os quais se ouviram as testemunhas oferecidas, que os confirmaram, por inteiro, e que são decisivamente relevantes para a boa decisão da causa, à luz de duas das possíveis soluções de direito, as propugnadas pelos Impugnantes.

  2. Deve, assim, acrescentar-se ao elenco factual um, ou mais, novos números, com a seguinte ou semelhante redacção: - Os Impugnantes, em comum, com seu irmão e cunhado e mulher deste, projectaram instalar a sua residência no prédio alienado, o que comunicaram - em Julho/Agosto de 1997 - aos seus amigos e conhecidos, para o que ali decidiram fazer obras necessárias, para o que contactaram um arquitecto, que chegou a deslocar-se ao prédio e a fazer esboços para a edificação, aí, de duas habitações - uma para cada uma dos agregados familiares - e para o que negociaram e acordaram a cessação do arrendamento, referida e nos termos do n° 2 do elenco factual, projecto esse que abandonaram, posteriormente, por força de imprevistas divergências surgidas entre esses agregados familiares, tendo a casa vindo a ser alienada à "M...".

  3. O que pode, e deve esse Venerando Tribunal, fazer, atentos os seus poderes de cognição - cfr. art. 39° do ETAF - e o facto de constarem do processo todos os elementos probatórios que basearam a decisão - cfr. art. 712°, n° 1, al. a), do CPC, ex vi art. 2°, al. f) do CPT ou 2°, al. e), do CPPT.

  4. Nos termos do art. 10°, n° 5, do CIRS, para o que aqui interessa, na redacção vigente ao tempo dos factos como na de agora, "são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação (...) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (...) se, no prazo de vinte e quatro meses (...) o valor da realização for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel (...) com o mesmo destino (...)".

  5. Nos termos do art. 9° do Código Civil, deve o intérprete reconstituir a partir dos preceitos legais o pensamento legislativo, presumindo que o legislador soube expressar esse pensamento em termos adequados.

  6. O que se pretendeu com o normativo em causa foi proteger o fundamental e constitucional direito de habitação do sujeito passivo.

  7. Isentando de tributação as operações que visem a alteração dessa habitação, a substituição dos prédios a ela destinados, ainda que no sentido da progressiva melhoria da sua qualidade, mas, não naturalmente, os negócios sobre a restante propriedade imobiliária do sujeito passivo, aquela que não sirva esse fim, enfim, as compras com intenção de revenda ou investimento e os ganhos obtidos com esse negócios.

  8. O que importa é que se não esteja em face de situação recondutível a negócio, mas antes ao exercício do fundamental direito de habitação dos Impugnantes.

  9. A Lei não exige - e não deixaria de exigir se o pretendesse, a exemplo, do que logo nas alíneas a) a c) do seguinte n° 6 fazia e faz - que a casa alienada estivesse efectivamente afecta, no momento da alienação, à habitação do sujeito passivo. Apenas, que a esta habitação se destinasse.

  10. Mas, se assim é, quer pela letra, quer pelo espírito do art. 10° n° 5 do CIRS, então a situação em análise, sabendo-se que, efectivamente, aplicaram os Impugnantes o dinheiro ganho com a venda de prédio que destinavam a habitação na compra de uma outra habitação no prazo de 24 meses, é evidentemente subsumível a esse normativo legal.

  11. Pelo que, ao contrário do decidido, é ilegal a liquidação, e pelo que, na procedência da Impugnação, não pode deixar de ser anulada.

  12. Mesmo que assim se não entendesse, demonstrado que está que, para obter a desocupação do prédio, gastaram os Impugantes a quantia de 8.500.000$00, sendo certo que, veja-se esse dispêndio como encargo que valoriza o prédio, ou como despesa inerente à alienação, decorrendo do senso comum que este se só se vendeu, ou se vendeu mais caro, por causa dessa desocupação, 14. Há que reconhecer ter aqui aplicação o disposto no antigo art. 48°, al. a), do CIRS (actual art. 51°, al. a)), pelo que ao valor da aquisição, sempre haverá que acrescer o respectivo montante, que, por esta via, não poderá deixar de deduzir-se na matéria colectável.

  13. Pelo que, sempre, haverá que julgar procedente a impugnação, anulando-se a liquidação impugnada e ordenando-se a sua reformulação no sentido dessa dedução.

  14. Violou, assim, a sentença recorrida o disposto no art. 9° do CC e nos arts. 10°, n° 5 e 48°, al. a) (actual art. 51°, al. a)), do CIRS.

    Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação, por um ou por outro dos fundamentos invocados, com a consequente anulação da liquidação.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

    1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - Por escritura pública de 21/10/97 o impugnante marido e seu irmão José Manuel da Costa e Sousa Ferreira Ribeiro venderam o prédio urbano sito na Rua Direita de Pereiro, freguesia de Ramalde, inscrito na matriz predial sob o art. 2620º da freguesia de Ramalde, concelho do Porto, pelo preço de 55.000.000$00 - doc. de fls. 27 e segs.; 2 - e, por contrato celebrado em 3/10/97, aqueles, enquanto senhorios do dito imóvel, e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, enquanto arrendatária, resolveram, de comum acordo, o contrato de arrendamento daquele mesmo prédio, tendo sido estipulado que esse acordo se executaria até ao dia 30/11/97 e tendo aqueles compensado esta pela revogação do mencionado contrato com a soma de 17.500.000$00 - doc. de fls. 31/34; 2.1 - quer na escritura referida em 1), quer no contrato contido em 2), os impugnantes declararam que tinham o seu domicílio na Rua Cândido dos Reis, n° 69, no Porto; 3 - os impugnantes, em 23/4/98, apresentaram a declaração modelo 2 de IRS relativa aos rendimentos auferidos no ano de 1997; 3.1 - nesta...

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