Acórdão nº 00469/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A DIRECÇÃO da CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por ARMANDO ....
do seu despacho datado de 11.11.02, que indeferiu o pedido de aposentação daquele.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes: "
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Quanto à irrecorribilidade do acto, o Tribunal "a quo" fez errada interpretação da lei, já que, apesar de a delegação de poderes o não referir expressamente, e uma vez que a lei exige o assinalado exercício conjunto, a Caixa defende que a única forma de acautelar os valores que o artº 108º procurou proteger era exigir que a competência delegada fosse exercida por, pelo menos, igual números de directores.
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O recorrente não impugnou contenciosamente a decisão que lhe foi comunicada pelo ofício nº SAC 431AB1710026, de 21 de Março de 1997, pelo que, tendo decorrido, desde então, vários anos sobre a data do indeferimento do pedido formulado ao abrigo do Decreto.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, apesar de ter sido admitido um prazo razoável para reabertura do processo, aquele deixou consolidar-se a situação em apreço na ordem jurídica.
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Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por o acto recorrido se ter consolidado na ordem jurídica, seja por o "acto recorrido" ser um mero ofício, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada." Em contra-alegações, o recorrido concluiu: "1) Estão preenchidos pela recorrente os requisitos consignados no D.L. 362/78 de 28 de Novembro.
2) Diploma com carácter de excepção.
3) Sempre que o legislador entendeu que deviam ser aplicadas outras normas, não o deixou de referir de forma expressa, clara e inequívoca.
4) A recorrida arquivou o processo do recorrente estribando-se no facto de não possuir a nacionalidade portuguesa, se bem que a tivesse possuído no desempenho hercúleo das suas funções.
5) E actualmente possui-a.
6) No decurso do procedimento administrativo nunca a recorrida tomou alguma posição sobre a residência e o limite de idade de aposentação.
7) Vários Acórdãos indiciam a sua irrelevância, Vide Acórdão do T.C.A. de 24/02/2000, sobre o Recurso 1981/98.
8) Também a irrecorribilidade do acto improcede porque o mesmo comporta uma verdadeira decisão e consequentemente um acto administrativo de indeferimento, Cfr. Acórdão do T.C.A. de 28/04/2003, relativo ao processo...
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