Acórdão nº 04528/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 24-02-2000 , do SEAE , que negou provimento ao recurso hierárquico , interposto em Dezembro de 1999 .

Alega , designadamente , que o referido despacho enferma do vício de violação de lei , por contrariar o disposto no artº 38º , nº 1 , e) , do ECD , aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 29-04 , e alterado pelo DL nº 105/97 , de 29-04 e nº 1/98 , de 02-01 ; o DL nº 523/74 , de 13-10 ; viola , ainda , os nºs 1, 2 , 5 e 6 , do Despacho conjunto , nº 335/98 , de 14-05 , e o DL nº 84/89 , de 19-03 , e por último os artºs 13º , 50º , nº 2 , e 55º , 6 , da CRP .

Na sua resposta , de fls. 24 e ss , a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto recorrido e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso .

A fls. 33 e s , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 39 a 41 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 44 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que não ocorreram os vícios de violação de lei e os invocados princípios , pelo que deve manter-se o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente é educadora de infância , tendo-se matriculado no Curso de Estudos Superiores Especializados , na Universidade do Minho .

2)- A recorrente requereu a dispensa de actividade lectiva , para o ano de 1997/98 , uma vez que foi eleita dirigente sindical .

3)- É educadora provida definitivamente em lugar de Quadro e requereu o apoio específico para o pagamento das propinas , nos termos do artº 2º , do DL nº 524/73 e Despacho Conjunto nº 335/98 ( cfr. doc. 3 , de fls. 19 , dos autos ) .

4)- Declaração emitida pela DREN , de 20-05-98 , de fls 17 dos autos , onde consta que a recorrente é educadora provida em lugar dos quadros , exercendo funções no Jardim de Infância do Meio -Areosa - Viana do Castelo .

5)- Declaração da DREN , de 16-10-98 , de fls 20 dos autos , onde consta que a recorrente é educadora do quadro único com provimento definitvo no Jardim de Infância de Calvário - Meadela- Viana do castelo , e se encontra abrangida pelo disposto no nº 2 , do Despacho Conjunto nº 335/98 , de 16- -04-98 , não se encontrando , no presente ano escolar , em...

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