Acórdão nº 00309/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)
Data | 18 Janeiro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A. O Relatório.
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Gra..-Pa...Sociedade Imobiliária, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2.º Juízo, que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A execução de C.A. dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, na importância de € 647.644,53 recai sobre as diversas fracções autónomas do prédio inserido na matriz predial urbana da freguesia do Santíssimo Sacramento sob o art. 188°.
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Trata-se do imóvel denominado Teatro Ginásio sito na Rua Nova da Trindade, 5 a 5G e Rua da Misericórdia, 12 a 20, que foi classificado como de interesse público pelo Decreto do Governo n° 8/83, de 24 de Janeiro.
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Ora, os imóveis que hajam sido classificados como de interesse público estão isentos de C.A. nos termos do art. 12.º do Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro.
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Essa isenção não depende de reconhecimento prévio pelo Chefe de Finanças conforme os nºs 5 e 6 do mesmo art.º 12º.
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O reconhecimento da isenção foi conferido ipso facto com a promulgação do citado Decreto do Governo n° 8/83.
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De facto, o n° 3 determina que a isenção se inicia no ano, inclusive, em que os imóveis sejam classificados de interesse público.
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Assim sendo, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Santíssimo Sacramento sob o art. 188º goza de isenção de contribuição autárquica ao abrigo do n° 12º, n° 1 do CCA, pelo que qualquer eventual liquidação deva ser anulada.
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A referida isenção bem como a caducidade das liquidações quanto aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, que apenas foram notificados em 6 de Dezembro de 2001, foram alegadas nas reclamações graciosas oportunamente apresentadas no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e que não foram ainda objecto de decisão.
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Em 12 de Maio de 2003, foi requerida a suspensão da execução ao abrigo do artº 169º do C.P.P.T., com fundamento em reclamação por ilegalidade da tributação por se tratar de um imóvel isento nos termos do artº 12º, n° 1 do Código da C.A. e, além disso, se ter verificado a caducidade das liquidações dos anos de 1992 a 1995.
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Em face de tal requerimento devia ter sido suspensa a execução fiscal até à decido da reclamação, o que até esta data não aconteceu, pelo que os termos posteriores do processo devem ser dados sem efeito.
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O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada da isenção da Contribuição Autárquica, consubstanciando uma situação de omissão de pronúncia, a qual constitui causa de nulidade da sentença nos termos do artº 125° do C.P.P.T.
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A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no ano 125 do C.P.P.T., está directamente relacionada com disposto no ano 660º n° 2 do C.P .C., segundo o qual 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação(...)" .
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Verifica-se, todavia, ilegitimidade da ora recorrente para a execução relativamente às fracções por haverem sido já alienadas por escrituras de compra e venda e também por terem sido objecto de contratos promessa de compra e venda com tradição e posse imediata para os promitentes compradores.
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Parte dessas fracções autónomas não pertenciam à ora recorrente em 31 de Dezembro de cada uma dos anos discriminados nos pontos 19 e 20, uma vez que tinham sido objecto de contratos de compra e venda e/ou de contratos-promessa de compra e venda nas datas indicadas no ponto 19.
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Ora, nos termos do art. 8º do Código da C.A. a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
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No caso de posse em virtude de contrato-promessa de compra e venda, a contribuição é devida por quem em tal data tenha a posse do prédio. Ora, 17. Vem documentalmente demonstrado que em 31 de Dezembro dos diversos anos em causa, consoante os casos, a ora recorrente não era proprietária nem detinha a posse dessas fracções autónomas.
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Acresce que a douta sentença recorrida padece ainda do vício de oposição dos fundamentos com a decido, o qual também constitui causa de nulidade da sentença nos termos do ano 125° do C.P.P.T.
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A douta sentença recorrida considera "(...)que enquanto não se tiver concretizado a prometida venda é a oponente responsável pela contribuição autárquica correspondente(.
. . )".
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Nessa medida a douta sentença recorrida dá como provado que por escritura de 26.11.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção Z -Estacionamento 23; porém nas respectivas conclusões não faz qualquer referência a essa fracção, ficando por anular as importâncias de Contribuição Autárquica referentes à fracção Z.
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A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 26.11.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade das fracções AA, AB, MB, e MC; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 em relação a cada uma dessas fracções.
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A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 22.12.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção AX; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 relação a esta fracção.
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A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 25.01.93 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção BT; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 em relação a esta fracção.
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Por outro lado, a douta sentença recorrida faz referência nos factos provados às fracções IN, HO e BZ, como tendo as mesmas sido apenas objecto de contrato promessa.
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Porém, as referidas fracções foram já objecto de transmissão também por escritura pública, conforme alegado na oposição: Fracção IN escritura de 30.05.88; fracção HO escritura de 18.06.93; fracção BZ escritura de 29.09.94.
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Pelo que deveriam também ter sido anuladas as seguintes quantias de C.A. : fracção IN - 92, 93, 96, 97, 98, e 99; fracção HO - 92, 93 e 96; fracção BZ- 96, 97, 98 e 99.
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Por fim, a douta sentença recorrida não faz referência às seguintes fracções já objecto de transmissão também por escritura pública, conforme alegado na oposição: fracção E escritura de 12.02.93; fracção BR escritura de 18.06.93 e fracção CH escritura de 18.06.93.
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Pelo que deveriam também ter sido...
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