Acórdão nº 00169/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Orlando..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza da 1ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe julgou improcedente a oposição que deduzira à execução nº 3247...-......0 da RF do 2º BF de Lisboa, relativa a dívida de IVA e juros compensatórios, de 1/10/93 a 31/12/93, nos montantes de Esc. 92.608$00 e 16.570$00, respectivamente.

1.2. Terminou as alegações formulando as seguintes Conclusões: a) O imposto de IVA referente ao 4° Trimestre de 1993 que a certidão que constitui o título executivo diz estar em dívida foi integralmente pago, como resulta dos documentos juntos com a oposição com os n°s. 1, 2 e 3; b) Quanto ao débito que supostamente o oponente e ora recorrente deve com referência ao ano de 1993 no valor de Esc. 177.880$00, não existe, antes de mais, título executivo legítimo para a execução desse eventual crédito, nem o oponente foi citado para tal execução; c) Independentemente por isso da nulidade insanável do processo daí adveniente (Arts. 162° e 165° do CPPT) a verdade é que a administração fiscal não logrou provar quer a existência de tais liquidações adicionais quer que o oponente utilizou o eventual crédito de Esc. 140.000$00, que terá resultado da Declaração rectificativa referente ao 4° Trimestre de 1993 apresentada já depois de fechado esse ano de 1993, em posteriores pagamentos de imposto de IVA (a informação sem documentação que a fundamente nada prova - cfr. Arts. 115° n° 2 e 211° n° 1 do CPPT).

  1. Com efeito apenas se provou pela documentação junta aos autos que o oponente utilizou para pagamento do imposto referente ao 4º Trimestre de 1994 um crédito referente ao imposto do 4° Trimestre de 1992 (Doc. de fls. 118), e não referente ao 4° Trimestre de 1993.

  2. Resulta assim à evidência que o título dado à execução representa uma duplicação de colecta (cfr. Art. 205° CPPT) já que o imposto que se diz em dívida está integralmente pago e a existirem hipoteticamente outras dívidas as mesmas não foram dadas à execução.

  3. Ao decidir em contrário e ao condenar o oponente com base em supostas dívidas de imposto sem título justificativo e sem sequer citação para tal fim a sentença recorrida violou as disposições legais dos Arts. 205°, 162° e 115° n° 2 do CPPT, este último aplicável por força do Art. 211° n° 1 do mesmo Código.

Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a absolvição quanto ao pedido executivo.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Correram os vistos legais e cabe proferir decisão.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte: 1. Contra o oponente foi instaurada a execução fiscal n° 3247...-......0 por dívida de IVA e juros compensatórios de 1/10/93 a 31/12/93, nos montantes de 92.608$00 e 16.570$00, respectivamente, (fls. 19, 22 e 23).

  1. O oponente foi citado para a execução fiscal em 26/11/97 e apresentou a oposição em 22/12/97 (fls. 2, 24 e 25).

  2. A quantia de 92.608$00 referida supra é uma liquidação adicional que provém de regularizações a débito de todo o ano de 1993. As declarações periódicas de 1993 foram enviadas sempre por meio de declarações Mod. C a corrigir as já existentes, o que deu, no fecho do ano de 1993, uma regularização a débito de 177.488$00. Para esse valor foi utilizada uma regularização a crédito de 1992 - 12T (4° Trimestre) de 84.880$00...

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