Acórdão nº 00984/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ONFECÇÕES....., LDª, contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 47.644.013$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1993, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1a.- As fotocópias integrais, que constituem fls. 495 a 501 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente, qualquer sentença respeitante a este processo; 2a Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo, como se pode constatar do mesmo; 3a.- Ora, nos termos do art° 157° do CP Civil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art° 2° do CPPT, as decisões judiciais "serão datadas e assinadas", não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo; 4a Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPPT; 5a As mesmas fotocópias começam com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 495); 6a Depois, alude-se a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual; 7ª.- As mesmas fotocópias terminam com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa; 8a Em suma, as fotocópias de fls. 495 a 501, a que se deu uma aparência de sentença, não constituem, efectivamente, uma sentença, a qual deveria ter sido proferida nos termos do art° 123° do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado; 9ª. Daí que se deva decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deva anular o processado a partir de fls. 495 (inclusive) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença em forma legal; 10a.- Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica "chapa" que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos...o que é de todo em todo inaceitável, visto que o M° Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando, pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial; 11a.-Acresce que nela se não identificam os vícios de que...

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