Acórdão nº 11201/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data13 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A Cooperativa ......, CRL, com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social, peticionando a declaração de invalidade da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira.

* A AR respondeu - fls. 62/65 - sustentando a improcedência do recurso e, por excepção o não preenchimento dos requisitos das alíneas c), d), e) e b) no nº 1 do artº 36º e artº 28º ambos da LPTA (identificação do acto recorrido, explicitação do pedido e da causa de pedir e ilegitimidade passiva por falta de indicação dos interessados particulares e intempestividade de interposição do recurso contencioso) * A Autora replicou - fls. 76/77 - e, em via de despacho de fls. 86, apresentou nova petição inicial - fls. 89/92 - em que requereu a citação dos interessados particulares nela identificados.

* Ressalvando, de entre os terceiros interessados, a sociedade já dissolvida - fls. 170/174 - dos citados - fls. 157/161, 122, 123 e 124 - contestou e apresentou alegações a sociedade Lamegráfica - Sociedade Comercial e Editorial Lda. - fls. 129/132, 183186.

* Em sede de alegações, a Autora conclui como segue: A) A Recorrente é uma cooperativa que conta com oito anos de existência, desenvolvendo ao longo destes anos uma importante actividade cultural simultaneamente recreativa e dinamizadora, repartindo essa actividade por diversas áreas: desporto, folclore, teatro, ecologia, biologia, entre outros.

B) Encontra-se fortemente implantada na região, com uma repercussão social que decorre naturalmente das diversas actividades que promove e que traduz a perfeita identificação com a realidade socio-cultural local, ao contrário da sociedade à qual foi atribuído o alvará para exercício da actividade de radiodifusão, que para além de ter sede em outro local (Lamego), não tem qualquer identidade com as gentes locais.

C) No processo de candidatura (processo 26) que apresentaram ao concurso público para atribuição de alvará para o exercício da radiodifusão sonora em S. João da Pesqueira, a Recorrente alegou que a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira iria ceder instalações Camarárias para a aqui Recorrente.

D) Esta afirmação, exposta de forma deficiente e que procurava somente manifestar o interesse público da Recorrente e a sua importância local, conduziu à conclusão por parte da Recorrida de que existiria financiamento camarário para a desejada actividade de radiodifusão.

E) A realidade é contudo diversa e, apesar da Recorrente ter em sede de audiência prévia reparado o lapso, a Recorrida manteve a decisão de excluir a Recorrente do citado concurso público.

F) Assim, a realidade é que nunca esteve em causa a cedência de instalações para o poderia vir a ser as instalações da Recorrente, pois esta dispunha, já há longo tempo, de instalações cedidas a título gratuito por um dos cooperantes, onde se encontra algum material básico para um desejada emissão radiofónica, e para onde, nomeadamente, é dirigida toda a correspondência dirigida à Recorrente, inclusive a correspondência enviada pela aqui Recorrida.

G) Do exposto se conclui pela inexistência de financiamento para a actividade de radiodifusão que a Recorrente exerceria, bem como uma deficiente apreciação da inserção e repercussão socio-cultural local da Recorrente por oposição à sociedade à qual foi adjudicada o alvará.

H) São passíveis de recurso contenciosos, nos termos gerais do direito, as decisões da Alta Autoridade para a Comunicação Social (art.º 3° n.° 4, Lei 43/98 de 06 de Agosto).

I) Ê da competência exclusiva da Recorrida atribuir licenças para o exercício da actividade radiofónica (artº 4º b) do mesmo diploma legal).

J) A Recorrida é um órgão independente (art.° 2° do mesmo diploma) sendo as decisões tomadas ao abrigo da sua exclusiva competência actos definitivos e executórios e, consequentemente...

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