Acórdão nº 07302/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Eduardo ...., residente na Praça ....., em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/4/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que, com fundamento no parecer nº 112/03, de 19/3/03, do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, concedeu provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de serviço de Clínica geral da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Santa Clara Coimbra.

A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado por este ser um acto meramente preparatório e instrumental da decisão final, visto ter como consequência a anulação do acto homologatório da lista de classificação final, obrigando a que o procedimento concursal voltasse a uma fase anterior e referindo que, de qualquer modo, não se verificam os vícios que lhe são imputados.

Foram citados os recorridos particulares, Luís Miguel Mendonça Soares Santiago e Maria Purificação Ramos, só tendo contestado esta última, que invocou a referida questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e referiu que não ocorria qualquer dos vícios alegados, concluindo, pois, pela rejeição do recurso ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.

Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência de tal questão.

Pelo despacho de fls. 82 vº., relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O acto impugnado não é um acto meramente preparatório e instrumental e, como tal, irrecorrível, na medida em que vai condicionar irremediavelmente os fundamentos da futura decisão (na realidade aconteceu), na qual se irão repetir os vícios aqui invocados, resultando pois directamente da não aceitação daqueles vícios um prejuízo para o recorrente; 2ª. - O recorrente não tem apenas interesse legítimo como também tem de recorrer para não se formar acto definitivo e transitado nessa parte; 3ª...

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