Acórdão nº 00292/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xA Câmara Municipal de ....inconformada com a sentença do TAF do Funchal, de 30 de Junho de 2004, que decretou a suspensão da eficácia da sua deliberação, de 12 de Novembro de 2003, que deferiu ao contra-interessado, José ...., o pedido de licenciamento para acabamento das obras numa obra particular, titulada pelo alvará de obras nº 407/03, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O primeiro erro que vicia a douta decisão sob recurso prende-se com a matéria de facto dada como provada, decorrente do facto de o requerente no seu r. i ter dado por reproduzido um despacho saneador proferido noutros autos, a que o presente processo é totalmente alheio; 2ª Os factos constantes daquele saneador, apesar de não transitado em julgado, foram considerados provados nos presentes autos, sem que sobre eles tenha havido qualquer contraditório e produção de prova ou, sequer, tivessem sido juntos documentos bastantes para tal; 3ª Porque os fundamentos de facto de uma decisão judicial não têm valor de caso julgado, quando são dela autonomizados, a decisão recorrida viola o princípio do ónus da prova (art 342º, nº 1 C. Civil), assim como o princípio do contraditório (art 3º, nº 3 do C.P. Civil "ex vi" art 1º CPTA) e da igualdade das partes (art 6º CPTA); 4ª Ao mesmo tempo que revela uma errada interpretação dos limites do caso julgado, a douta sentença recorrida pronuncia-se ainda pela ilegalidade do acto suspendendo, que autorizou as obras de acabamento, como consequência da alegada ilegalidade dos actos, que aprovaram o loteamento e licenciamento da construção em causa, sendo que tais actos, não tendo sido objecto de suspensão da eficácia, mantêm-se plenamente válidos e eficazes na ordem jurídica, violando-se assim o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos; 5ª Andou ainda mal, a nosso ver, a douta sentença recorrida, ao considerar o acto impugnado anulável, mais uma vez por invalidade consequente em relação aos actos de licenciamento, por violação do art 18º do RGEU, actos que se mantêm válidos e eficazes; 6ª Por outro lado, este preceito prende-se com a estabilidade do terreno em que assentam as fundações do edifício, sendo que o acto em causa nos autos respeita apenas à dispensa de apresentação de projecto electromecânico e a obras de acabamento, nada tendo a ver com as fundações do edifício, que há muito estavam concluídas, não se indiciando qualquer violação do citado art 18º do RGEU; 7ª Ficou assim, demonstrado, à saciedade, que ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, a pretensão anulatória do requerente, ora recorrido, a deduzir no processo principal, é manifestamente improcedente; 8ª Erra ainda a douta sentença recorrida no enquadramento da situação dos autos na al. a) do nº 1 do art 120º do CPTA, porque daquela disposição decorre, por aplicação "a contrario" que quando a pretensão a deduzir no processo principal seja manifestamente improcedente deve a providência ser, desde logo, rejeitada; 9ª No que respeita à alinea b) da mesma disposição o requerente nem sequer invocou ou alegou factos passíveis de enquadramento em tal disposição e, apesar disso, o Mmo Juiz "a quo" decidiu pela verificação dos requisitos nela previstos; 10ª Acresce que não se verifica qualquer situação de facto consumado, que já não ocorresse quando cinco meses decorridos sobre a deliberação em causa, foi requerida a presente suspensão de eficácia; 11ª Igualmente não ocorrem quaisquer prejuízos de difícil reparação, além de que a parte final do citado preceito obriga a que não seja manifesta a falta de procedência da pretensão a deduzir no processo principal, que se demonstrou existir neste caso; 12ª Sucede ainda que a ponderação a que obriga o nº 2 do art 120º do CPTA sempre determinaria a rejeição da providência, em virtude da desproporção entre os interesses vagos, e não concretizados, do requerente, que alegadamente ficariam prejudicados pela sua recusa e os vultuosos interesses públicos postos em causa pela sua procedência...
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