Acórdão nº 00292/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xA Câmara Municipal de ....inconformada com a sentença do TAF do Funchal, de 30 de Junho de 2004, que decretou a suspensão da eficácia da sua deliberação, de 12 de Novembro de 2003, que deferiu ao contra-interessado, José ...., o pedido de licenciamento para acabamento das obras numa obra particular, titulada pelo alvará de obras nº 407/03, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O primeiro erro que vicia a douta decisão sob recurso prende-se com a matéria de facto dada como provada, decorrente do facto de o requerente no seu r. i ter dado por reproduzido um despacho saneador proferido noutros autos, a que o presente processo é totalmente alheio; 2ª Os factos constantes daquele saneador, apesar de não transitado em julgado, foram considerados provados nos presentes autos, sem que sobre eles tenha havido qualquer contraditório e produção de prova ou, sequer, tivessem sido juntos documentos bastantes para tal; 3ª Porque os fundamentos de facto de uma decisão judicial não têm valor de caso julgado, quando são dela autonomizados, a decisão recorrida viola o princípio do ónus da prova (art 342º, nº 1 C. Civil), assim como o princípio do contraditório (art 3º, nº 3 do C.P. Civil "ex vi" art 1º CPTA) e da igualdade das partes (art 6º CPTA); 4ª Ao mesmo tempo que revela uma errada interpretação dos limites do caso julgado, a douta sentença recorrida pronuncia-se ainda pela ilegalidade do acto suspendendo, que autorizou as obras de acabamento, como consequência da alegada ilegalidade dos actos, que aprovaram o loteamento e licenciamento da construção em causa, sendo que tais actos, não tendo sido objecto de suspensão da eficácia, mantêm-se plenamente válidos e eficazes na ordem jurídica, violando-se assim o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos; 5ª Andou ainda mal, a nosso ver, a douta sentença recorrida, ao considerar o acto impugnado anulável, mais uma vez por invalidade consequente em relação aos actos de licenciamento, por violação do art 18º do RGEU, actos que se mantêm válidos e eficazes; 6ª Por outro lado, este preceito prende-se com a estabilidade do terreno em que assentam as fundações do edifício, sendo que o acto em causa nos autos respeita apenas à dispensa de apresentação de projecto electromecânico e a obras de acabamento, nada tendo a ver com as fundações do edifício, que há muito estavam concluídas, não se indiciando qualquer violação do citado art 18º do RGEU; 7ª Ficou assim, demonstrado, à saciedade, que ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, a pretensão anulatória do requerente, ora recorrido, a deduzir no processo principal, é manifestamente improcedente; 8ª Erra ainda a douta sentença recorrida no enquadramento da situação dos autos na al. a) do nº 1 do art 120º do CPTA, porque daquela disposição decorre, por aplicação "a contrario" que quando a pretensão a deduzir no processo principal seja manifestamente improcedente deve a providência ser, desde logo, rejeitada; 9ª No que respeita à alinea b) da mesma disposição o requerente nem sequer invocou ou alegou factos passíveis de enquadramento em tal disposição e, apesar disso, o Mmo Juiz "a quo" decidiu pela verificação dos requisitos nela previstos; 10ª Acresce que não se verifica qualquer situação de facto consumado, que já não ocorresse quando cinco meses decorridos sobre a deliberação em causa, foi requerida a presente suspensão de eficácia; 11ª Igualmente não ocorrem quaisquer prejuízos de difícil reparação, além de que a parte final do citado preceito obriga a que não seja manifesta a falta de procedência da pretensão a deduzir no processo principal, que se demonstrou existir neste caso; 12ª Sucede ainda que a ponderação a que obriga o nº 2 do art 120º do CPTA sempre determinaria a rejeição da providência, em virtude da desproporção entre os interesses vagos, e não concretizados, do requerente, que alegadamente ficariam prejudicados pela sua recusa e os vultuosos interesses públicos postos em causa pela sua procedência...

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