Acórdão nº 00383/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Quinta ....., SA, com os sinais dos autos, requereu no TAF de Sintra a intimação judicial do Município de Cascais para, no prazo de 8 dias, emitir alvará de utilização da edificação no processo nº 16703/03 (comunicação prévia), com referência ao processo nº 8428/01 (licenciamento de obra particular), para além de sanção pecuniária em caso de incumprimento.

Respondeu a autoridade requerida, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Notificada para intervir, a Exmª Procuradora da República naquele Tribunal juntou parecer, em sentido favorável ao pedido.

Por sentença de fls. 105 e seguintes, o Tribunal recorrido indeferiu o pedido formulado, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais exigidos para o deferimento da providência.

Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público, em cujas alegações elaborou as seguintes conclusões: I- Face à matéria de facto provada, estando as obras concluídas, tendo sido depositadas as taxas devidas e tendo-se formado deferimento tácito, estariam desde logo reunidos os pressupostos para a procedência da intimação para emissão de alvará, prevista no art. 113º nº 5 do DL 555/99.

II- Os pareceres elaborados pelos serviços técnicos da C.M.Cascais e o convite endereçado pelos mesmos à sociedade requerente não configuram acto administrativo expresso de revogação do deferimento tácito.

  1. Não tendo a entidade recorrida praticado qualquer acto expresso de revogação do deferimento tácito entretanto operado, nos termos e pelos fundamentos previstos no art. 141º nº 1 do CPA, não foi anulado tal deferimento nem, consequentemente, os seus efeitos.

IV- Pelo que, estando reunidos os pressupostos legais para a presente intimação, nos termos do art. 113º nº 5 do DL 555/99, a mesma deveria ter sido deferida.

V- Salvo melhor entendimento, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o preceituado no art. 141º nº 1 do CPA e, por via disso, o disposto no art. 113º nº 5 do DL nº 555/99.

Também recorreu a requerente Quinta ....., SA, apresentando as conclusões que se seguem: I- A sentença recorrida enferma de errada apreciação da matéria de facto que deve ser dada como provada, com implicações ao nível decisório, mormente em sede de 2ª instância de apreciação, devendo ser alterada em conformidade.

II- A decisão recorrida assenta em graves erros nos seus pressupostos, da facto e de Direito.

III- Consistindo o mais gravoso em o tribunal a quo sustentar que informações, sugestões e ofícios - tratando-se de actos dos serviços do requerido - encerram a virtualidade de afastar os efeitos de dois actos tácitos (do presidente da câmara municipal) constitutivos de direitos, equivalendo a actos de revogação.

IV- Não faz qualquer sentido, lógico e/ou jurídico, sendo claramente ilegal, sustentar-se que qualquer actuação de qualquer agente ou serviço administrativo possa adquirir essa virtualidade - acto expresso revogatório de acto tácito.

V- O Presidente da C.M.Cascais não só nunca interveio no processo como não praticou qualquer acto expresso, de revogação dos actos tácitos seja ou de qualquer outro sentido.

VI- Nem o Presidente da C.M.Cascais nem qualquer outro órgão do Município se pronunciou ou proferiu qualquer acto administrativo de revogação expressa ou tácita dos actos tácitos de deferimento constitutivos de direitos para a requerente.

VII- Não foram praticados actos revogatórios dos actos tácitos de deferimento dos pedidos de sujeição das alterações ao regime da comunicação prévia, e de concessão da autorização de utilização de edificação e emissão do respectivo alvará, uma vez que as informações, convites, sugestões e ofícios dos serviços camarários não podem assumir tal eficácia.

VIII- Na sentença recorrida o tribunal a quo, além do art. 113º do DL nº 555/99, violou os arts. 3º, 4º, 89º, 138º, 141º, 142º e 144º, todos do...

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