Acórdão nº 00871/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. Dinis & ...., Lda., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença que, proferida na 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA do exercício do ano de 1997.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes, ora subordinadas a alíneas: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 79 e seguintes que julgou "improcedente por não provada a impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido." 2ª - Em causa está, nos presentes autos, a liquidação adicional efectuada em IVA, ano de 1997, que a Recorrente, para além de considerar injusta, tem por ilegal, mas que a douta sentença recorrida manteve.

  1. - A ilegalidade que a Recorrente atribui ao acto tributário mantido pela douta sentença recorrida provém: - de Vício de forma (fundamentação incongruente); - de Errónea quantificação da matéria colectável.

  2. - O vício de forma (fundamentação incongruente) ressalta à primeira leitura que se faça da acta relativa ao procedimento de revisão da matéria colectável. Com efeito: 5ª - Não tendo sido alcançado acordo entre os peritos das partes, a decisão coube ao "órgão competente para a fixação da matéria tributável", nos termos previstos no art. 92°/6 da LGT.

  3. - E essa decisão padece de fundamentação incongruente, o que a douta sentença recorrida não reconheceu.

  4. - A incongruência da fundamentação consiste no facto de o Perito da Administração Tributária ter afirmado que a metodologia seguida no exame à escrita da Impugnante e na elaboração do respectivo relatório deveria "ser objecto de algumas rectificações, indo assim de encontro ao proposto pelo sujeito passivo " (leia-se Perito da Impugnante), chegando mesmo, nesse sentido, a reformular os cálculos.

  5. - Não obstante, a decisão dada (e mantida pela douta sentença recorrida) não alterou os valores apurados pela fiscalização tributária, com o fundamento de que o Perito da Impugnante "não apresenta elementos que, objectivamente, contrariem os factos descritos no relatório do exame à escrita e confirmados no laudo do perito da Administração Tributária." 9ª - Como é possível afirmar-se que o Perito da Impugnante não apresentou elementos que contrariassem os factos descritos no relatório da fiscalização tributária quando é o próprio Perito da Administração Tributária que expressamente declara que esse relatório deveria ser objecto de algumas rectificações que fossem de encontro ao proposto pelo Perito da Impugnante? 10ª - É, assim, manifesta a incongruência na fundamentação daquela decisão, o que a douta sentença recorrida manteve, sendo, por isso, ilegal - art. 99° c) do CPPT.

  6. - Quanto à Errónea quantificação da matéria colectável, tem de dizer-se, embora com todo o devido respeito pelo Mmo. Juiz "a quo", que é medíocre o modo por que a douta sentença aborda e julga este fundamento da impugnação.

  7. - Nem uma palavra sobre o documento junto com a petição de impugnação sob o n° 14, em que se explicam os cálculos feitos para corrigir o excesso de matéria colectável apurada pela fiscalização tributária com base na troca de taxas de IVA praticada pelas operadoras de caixa do supermercado da ora Impugnante! 13ª - Nem uma palavra sobre a demonstração, assente em critérios matemáticos, feita pela 1ª e pela 2ª testemunhas, em depoimentos que, competentemente sustentados, evidenciaram que o critério (ou, se se preferir a linguagem do Perito da Administração Tributária, a metodologia) aplicado pela fiscalização levou-a a apurar um valor total das vendas com IVA superior ao contabilizado e ao efectivamente realizado! 14ª - Como, repete-se, se demonstra no documento junto com a petição de impugnação sob o n° 14.

  8. - Se o modo como a douta sentença abordou e julgou este argumento da ora Recorrente não justificará que dela se diga que é nula, nos termos do art. 125°/1 do CPPT ("não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão"), a verdade é que a sua motivação, deficiente e errada, impõe a sua anulação.

  9. - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida está ferida das ilegalidades previstas no art. 99° - c) e a) do CPPT - vício de fundamentação legalmente exigida e errónea quantificação da matéria colectável, respectivamente.

Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se revogue a sentença recorrida.

1.3. O EMMP emite Parecer onde, em síntese, se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.4. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados, com base nos elementos dos autos, os factos seguintes: a) - Na sequência de exame efectuado à escrita da impugnante pelos Serviços de Fiscalização tributária foi elaborado o relatório de inspecção tributária que consta do processo de revisão no qual se refere que: «Através da contabilidade e das declarações periódicas de IVA, elaboramos os mapas constantes do Anexo 1 (...), em que é fácil perceber o seguinte: a) - existe uma transferência significativa de vendas que deveriam ter sido efectuadas à taxa de IVA de 17% para a taxa de 5%. Na actividade desenvolvida (supermercado com padaria/confeitaria e bar), em que a variação de stocks não deverá ser significativa (...), não se justifica que o IVA dedutível na aquisição de existências à taxa de 17% seja superior ao IVA liquidado à mesma taxa (o que acontece em todos os exercícios em análise), b) - Por outro lado, se compararmos as compras e vendas da empresa à taxa de 5%, deparamos com uma margem de lucro bruta acima dos 50%, muito além da praticada neste sector. Se bem que estamos a incluir aqui as vendas da padaria, relativamente às quais o valor acrescentado é maior (a comparação é efectuada entre consumos de matéria primas e vendas), estas, segundo o registado na contabilidade, não representam mais que 9% do volume de negócios total declarado, pelo que não justifica a margem declarada. c) - Através destes mapas verifica-se pois facilmente que a estrutura de compras é muito diferente da estrutura de vendas declaradas, sem que exista uma razão forte para este facto. d) - se analisarmos o mapa referente a 1995 constatamos que em Dezembro houve uma tentativa de corrigir esta situação por parte do gabinete de contabilidade que efectua a escrita. Neste período, ao contrário de todos os outros, as vendas à taxa de 17% foram muito superiores às vendas à taxa de 5%, ao mesmo tempo que muito superiores à média dos outros meses e as vendas à taxa de 5% contabilizadas são de valor muito inferior à média dos outros períodos. e) - Já em 1996, verificamos que o valor das vendas de Novembro e Dezembro é significativamente inferior à média dos outros meses, quando, em termos normais deveria ser o contrário, principalmente em Dezembro, que é um mês naturalmente forte para todo o comércio. Aqui, em nossa opinião, nota-se uma tentativa de diminuir as vendas à taxa reduzida para que, proporcionalmente, as vendas à taxa normal se aproximem um pouco mais da realidade. f) - Em 1997, parece-nos que no mês de Novembro aconteceu uma situação similar à de Dezembro de 1996. De referir que, apesar de solicitada, inicialmente verbalmente e em 15/03/2000 por notificação, a apresentação das fitas das máquinas registadoras (...), que a empresa está obrigada a conservar nos termos dos art. 39° e art. 46° do Código do IVA, estas não nos foram apresentadas, tendo sido alegado que a sua guarda era da responsabilidade do sócio Sr. Dinis, que faleceu em 1998, e que as não conseguiram encontrar. (...) Dentro de cada conta estão ainda separadas por taxas de IVA. No entanto, esta separação não pode ser utilizada na nossa análise porque é nossa convicção que as operadoras das caixas registadoras não efectuam devidamente a separação. Aliás não é só nossa a convicção, que nos surgiu depois de elaborados os mapas do Anexo 1 e depois de falarmos com as senhoras, já que o próprio gabinete de contabilidade, através de documentos internos tenta reparar a situação transferindo valores de umas contas para outras, conforme documentos que constam do Anexo 2, a partir de uma análise das compras. Notificada a empresa para nos exibir os inventários de existências reportados a 31/12/94, 31/12/95, 31/12/96 e 31/12/97, não nos foram estes apresentados. Face a todas estas irregularidades descritas, somos de opinião que a contabilidade da empresa não reflecte a sua exacta situação patrimonial bem como o resultado efectivamente obtido, pelo que propomos a determinação do resultado fiscal de IRC dos exercícios de 1995 a 1997 por aplicação dos métodos indirectos, nos termos dos arts. 51° e 52° do CIRC e do art. 88° da LGT, e uma liquidação adicional de IVA, nos termos dos arts. 82° e 84° do CIVA.» b) Relativamente ao ano de 1997 foi fixado o IVA em falta de esc. 5.508.085$00 conforme consta da notificação da fixação junta ao processo de revisão cuja cópia foi apensa.

  1. O impugnante requereu procedimento de revisão nos termos do art. 91° da LGT conforme consta da cópia do respectivo processo administrativo apensa.

  2. Na reunião dos peritos foi lavrado parecer do perito do contribuinte e do da administração tributária.

  3. Por despacho do Inspector Tributário Principal por delegação do DF Porto, despacho nº 9809/00 de 10/04/00 foi decidido fixar o IVA em falta para o exercício de 1997 no valor de esc. 5.508.085$00 nos seguintes termos: «a nossa decisão é efectuada com base nos seguintes fundamentos: 1. Concordância, com as conclusões evidenciadas no relatório do exame à escrita, designadamente quanto a credibilidade dos elementos de contabilidade, visto ter ficado demonstrada a impossibilidade da comprovação e quantificação directa da matéria colectável»; 2. Relativamente ao lucro tributável do IRC e IVA fixados, os factos descritos no relatório do exame à escrita, designadamente, a inexistência dos elementos referidos no nº 2 do art. 39º do CIVA, justificativos dos apuros diários declarados, a...

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