Acórdão nº 00335/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | António Xavier Forte |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
O exequente J...
, casado, aposentado, residente na Rua ..., nº..., Braga, pede, na procedência da acção executiva , a condenação do executado a , no prazo de 20 dias : a)- recolocar o Exequente no cargo que desempenhava até à prática do acto anulado ; b)- contar ao Exequente , para todos os efeitos legais , todo o tempo decorrido , como se o Exequente se tivesse mantido em funções ; c) - pagar ao mesmo Exequente , no prazo máximo de 30 dias , o montante - de € 37.515,75 , acrescido de juros moratórios , à taxa máxima legal , desde a data de vencimento do pagamento das remunerações peticionadas até efectivo reembolso , solicitando-se , desde já , caso o Executado o não faça , seja o pagamento efectuado por conta da dotação orçamental a que se reportam os artºs 120-2/b e 172-3 , do CPTA ; d)- condenar-se o titular do órgão executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória , fixada em € 25,00 , por dia , desde o termo do prazo que lhe seja fixado , para execução do julgado , até conclusão do procedimento .
A fls. 21 e ss , a executada veio contestar , alegando a caducidade do direito de pedir a execução do julgado .
Alega , designadamente , que o Acórdão transitou em julgado , em 14-11- -2003 , e o prazo legal para a execução espontânea terminou 30 dias depois, isto é , em 15-12-2004 , ou caso se entenda que esse prazo de execução espontânea se conta por dias úteis , nos termos do CPA , em 21-01-04 .
Nos já referidos termos do nº 2 , do artº 176º , do CPTA , tinha o interessado o prazo de 6 meses para requerer a execução do acórdão de anulação .
Este prazo que é substantivo e de caducidade de direito de promover judicialmente a execução , terminou , no máximo , no dia 01-07-2004 , data em que se perfez o prazo de 6 meses contados da entrada em vigor do CPTA , ou , quando muito , em 02-07-2004 , se se entender que o prazo para a execução espontânea pela Administração terminava a 02-01-2004 .
Assim , a presente execução de acórdão anulatório é intempestiva , por caducidade do direito de a promover , cuja declaração se requer , devendo o requerido ser absolvido do pedido .
Quanto ao pedido , não tem o requerente direito a reocupar o lugar que ocupou , nem tal é possível , como aliás sempre se tem entendido pela jurisprudência em situações idênticas , havendo causa legítima de inexecução .
Na réplica , o exequente vem dizer que improcede a excepção suscitada , devendo a execução seguir os seus regulares trâmites , nos termos do artº...
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