Acórdão nº 00439/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso None)

Data06 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo REITOR DA UNIVERSIDADE ......

, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por MARIA .....

do acto, datado de 02.07.99, que lhe recusou o pedido de registo do diploma de grau de doutor obtido em França.

Formulou as seguintes conclusões de recurso: "1° Nos termos da Douta sentença do Tribunal "a quo", de 18-06-04, foi anulado o acto do Reitor DA UNIVERSIDADE ......, proferido em 8 de Julho de 1999, pelo qual foi recusado o pedido de registo de diploma de grau de doutor, pela ocorrência de vícios de forma, por falta de fundamentação e de preterição da formalidade da audiência prévia.

  1. No entanto, salvo o devido respeito, entende, o ora recorrente, que a Douta sentença referida não julgou com acerto e perfeita observância da lei aplicável.

  2. A recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, requereu ao Reitor da UNI, o registo de diploma de grau de doutor, ao abrigo do disposto no artigo 6° do D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto e dos artigos 1° e 2° da Portaria n° 69/98, de 18 de Fevereiro.

  3. Requereu ainda a recorrente, à intervenção da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, a que alude o citado D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto, no caso de se suscitarem dúvidas, tendo sido solicitado, como pedido, esclarecimento pela UNL, à citada Comissão.

  4. Da análise do requerimento, verifica-se que a recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, referiu e é profunda conhecedora de todo o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa ao caso vertente (que resulta dos citados D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto e da Portaria n° 69/98, de 18 de Fevereiro), motivando, com exaustão, de facto e de direito os termos da sua pretensão.

  5. A recorrente também tomou conhecimento, na notificação do indeferimento, do esclarecimento prestado, na sequência do pedido feito pela mesma de "intervenção" à Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

  6. O acto do Reitor, em causa, estritamente vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros situou-se, indubitavelmente no quadro legal aplicável in casu, quadro legal que a recorrente conhece perfeitamente, como se verifica do seu requerimento, tendo a mesma tomado igualmente conhecimento de todo o circunstancialismo e factualidade do procedimento, não tendo, assim, a recorrente, dúvidas sobre as razões, de facto e de direito, que motivaram o acto do Reitor, que se acha, por isso, devidamente fundamentado.

  7. O Tribunal "a quo" ao concluir "que no mínimo, tal fundamentação é insuficiente", sentenciando pela ocorrência de vício de forma por falta de fundamentação, violou in casu, por erro de interpretação, os artigos 124° n° 1 e 125° nº 1 do C.P. A.

  8. Também, se entende, com o devido respeito, que a Douta sentença, de que se recorre, não julgou com acerto e perfeita observância da lei aplicável, ao sentenciar pela ocorrência de vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia.

  9. O Reitor DA UNIVERSIDADE ...... (U...) está estritamente vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, não tendo qualquer poder discricionário.

  10. O Reitor da UNL limita-se, tão-somente, a certificar-se da autenticidade do diploma e a proceder ao Registo em conformidade com as deliberações da citada Comissão.

  11. A deliberação genérica n° 120/98, de 27 de Fevereiro da citada Comissão, não contempla o "Doctorat 3ème Cycle".

  12. Também a informação prestada na sequência de pedido de esclarecimento por parte da UNL, à citada Comissão, a requerimento da recorrente, refere que o "Docteur de 3éme Cycle" não está abrangido pela Deliberação de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

  13. O Reitor que, repita-se, não tem qualquer poder discricionário encontrando-se estritamente vinculado às deliberações da Comissão, bem decidiu ao exarar, em 2/07/99, o despacho, em causa-nos termos que expressou.

  14. Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a Administração não puder deixar de manter o indeferimento da pretensão, quando estiver em causa actividade vinculada da mesma, o vício procedimental praticado da falta da audiência prévia mostra-se inócuo pela degradação desta formalidade em formalidade não essencial.

  15. Porque o Reitor da UNL está vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, e atentas as circunstâncias que decorrem do procedimento, a intervenção da recorrente em sede de audiência prévia seria...

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