Acórdão nº 00441/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. P...
, com os sinais dos autos, veio ao TAC de Lisboa requerer a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, proferido em 1/8/2003, que ordenara o encerramento do estabelecimento de bebidas denominado "G..", sito em Areias de São João, daquele concelho.
Respondeu o Presidente da C.M.Albufeira, opondo-se ao deferimento do pedido.
De igual modo responderam os requeridos particulares C... e A ..., mas a sua resposta foi mandada desentranhar por despacho de 7/5/2004, julgando-a extemporânea.
Foi interposto recurso do aludido despacho, admitido a subir a final, vindo os recorrentes a concluir, em sede de alegações: A) por carta expedida em 19/3/2004, foram os recorridos (certamente se quis dizer requeridos) particulares aqui recorrentes notificados para, no prazo de 20 dias, com dilação de 5 dias, apresentar a sua resposta.
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A carta supra referida foi recepcionada a 22/3/2004.
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Assim, dispunham os ora recorrentes do período de 25 dias para apresentar a sua resposta.
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Os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 26/4/2004, sem ter consideração os 3 dias de multa previsto no art. 145º do CPC.
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Tendo em consideração os 3 dias de multa previstos no art. 145º do CPC, os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 29/4/2004.
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Os aqui recorrentes apresentaram a sua resposta via fax enviado para o TAC de Lisboa no dia 23/4/2004, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
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Os aqui recorrentes procederam ao envio posterior da as resposta, por carta registada expedida a 28/4/2004, recepcionado a 30/4/2004, conforme carimbo aposto no duplicado devolvido, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dois autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
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Nos termos do disposto no art. 72º nº 1, alíneas a) e b), para efeitos de contagem de prazos, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja o dia em que foi feita a notificação, e o prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
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Assim, a não admissão da peça processual em causa viola inequivocamente o disposto nas disposições legais em causa, com claro prejuízo para os aqui recorrentes.
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Face ao supra exposto, a resposta apresentada pelos ora recorrentes foi-o no estrito cumprimento do prazo legal de que dispunham, donde M) Deve a mesma ser mantida nos autos e produzir os respectivos efeitos legais, por temporânea.
O recorrido P... não contra alegou e o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento deste recurso.
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Prosseguindo os autos, veio a ser neles proferida a sentença de fls. 192 e seguintes, que indeferiu o pedido de suspensão formulado, por carência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Foi oportunamente interposto recurso desta sentença pelo requerente P... que, em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida enferma de erro de...
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