Acórdão nº 00441/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. P...

, com os sinais dos autos, veio ao TAC de Lisboa requerer a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, proferido em 1/8/2003, que ordenara o encerramento do estabelecimento de bebidas denominado "G..", sito em Areias de São João, daquele concelho.

Respondeu o Presidente da C.M.Albufeira, opondo-se ao deferimento do pedido.

De igual modo responderam os requeridos particulares C... e A ..., mas a sua resposta foi mandada desentranhar por despacho de 7/5/2004, julgando-a extemporânea.

Foi interposto recurso do aludido despacho, admitido a subir a final, vindo os recorrentes a concluir, em sede de alegações: A) por carta expedida em 19/3/2004, foram os recorridos (certamente se quis dizer requeridos) particulares aqui recorrentes notificados para, no prazo de 20 dias, com dilação de 5 dias, apresentar a sua resposta.

  1. A carta supra referida foi recepcionada a 22/3/2004.

  2. Assim, dispunham os ora recorrentes do período de 25 dias para apresentar a sua resposta.

  3. Os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 26/4/2004, sem ter consideração os 3 dias de multa previsto no art. 145º do CPC.

  4. Tendo em consideração os 3 dias de multa previstos no art. 145º do CPC, os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 29/4/2004.

  5. Os aqui recorrentes apresentaram a sua resposta via fax enviado para o TAC de Lisboa no dia 23/4/2004, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

  6. Os aqui recorrentes procederam ao envio posterior da as resposta, por carta registada expedida a 28/4/2004, recepcionado a 30/4/2004, conforme carimbo aposto no duplicado devolvido, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dois autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

  7. Nos termos do disposto no art. 72º nº 1, alíneas a) e b), para efeitos de contagem de prazos, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja o dia em que foi feita a notificação, e o prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados.

  8. Assim, a não admissão da peça processual em causa viola inequivocamente o disposto nas disposições legais em causa, com claro prejuízo para os aqui recorrentes.

  9. Face ao supra exposto, a resposta apresentada pelos ora recorrentes foi-o no estrito cumprimento do prazo legal de que dispunham, donde M) Deve a mesma ser mantida nos autos e produzir os respectivos efeitos legais, por temporânea.

O recorrido P... não contra alegou e o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento deste recurso.

  1. Prosseguindo os autos, veio a ser neles proferida a sentença de fls. 192 e seguintes, que indeferiu o pedido de suspensão formulado, por carência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.

    Foi oportunamente interposto recurso desta sentença pelo requerente P... que, em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida enferma de erro de...

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