Acórdão nº 01498/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório O Prof. Doutor António ...intentou, no TAF de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., e TVI, Televisão Independente, S.A., pedindo que fossem as requeridas ou qualquer uma deles intimadas a assegurar a participação efectiva do requerente, em igualdade de circunstâncias e em tempo útil, em quaisquer debates televisivos e/ou entrevistas que estejam ou sejam agendadas, promovidos, produzidos, realizados e transmitidos pelas requeridas, desde a presente data até às 24 horas do dia 20 de Janeiro de 2006, independentemente do seu formato, participantes e horário, entre outros elementos, intimando as requeridas à realização dos debates e entrevistas agendadas entre os candidatos às próximas às próximas eleições presidenciais ou de quaisquer outros debates e entrevistas que, entretanto, venham a ser realizadas, com a participação do requerente.
Devidamente notificadas, as requeridas responderam, invocando erro na forma de processo e, quanto ao mérito, defendendo a improcêndia da providência em causa.
Por sentença de 29.12.2005, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa julgou a intimação improcedente, absolvendo as requeridas do pedido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 405 a 407, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
As recorridas contra-alegaram, suscitando a questão da inutilidade superveniente da lide, por a intimação em causa ter por causa de pedir uma situação anterior às eleições para a Presidência da República, que se realizaram em 22 de Janeiro.
Ouvido sobre tal questão, o requerente pronunciou-se alegando que tem o direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos.
Finalmente, no parecer de fls. 499, a Digna Magistrada do Ministério Público considerou dever proceder a questão prévia suscitada, devendo ser declarada a extinção da lide, com o consequente não conhecimento do recurso jurisdicional.
x x 2.
Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável Cumpre começar pelo conhecimento da questão prévia...
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