Acórdão nº 01498/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório O Prof. Doutor António ...intentou, no TAF de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., e TVI, Televisão Independente, S.A., pedindo que fossem as requeridas ou qualquer uma deles intimadas a assegurar a participação efectiva do requerente, em igualdade de circunstâncias e em tempo útil, em quaisquer debates televisivos e/ou entrevistas que estejam ou sejam agendadas, promovidos, produzidos, realizados e transmitidos pelas requeridas, desde a presente data até às 24 horas do dia 20 de Janeiro de 2006, independentemente do seu formato, participantes e horário, entre outros elementos, intimando as requeridas à realização dos debates e entrevistas agendadas entre os candidatos às próximas às próximas eleições presidenciais ou de quaisquer outros debates e entrevistas que, entretanto, venham a ser realizadas, com a participação do requerente.

Devidamente notificadas, as requeridas responderam, invocando erro na forma de processo e, quanto ao mérito, defendendo a improcêndia da providência em causa.

Por sentença de 29.12.2005, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa julgou a intimação improcedente, absolvendo as requeridas do pedido.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 405 a 407, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

As recorridas contra-alegaram, suscitando a questão da inutilidade superveniente da lide, por a intimação em causa ter por causa de pedir uma situação anterior às eleições para a Presidência da República, que se realizaram em 22 de Janeiro.

Ouvido sobre tal questão, o requerente pronunciou-se alegando que tem o direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos.

Finalmente, no parecer de fls. 499, a Digna Magistrada do Ministério Público considerou dever proceder a questão prévia suscitada, devendo ser declarada a extinção da lide, com o consequente não conhecimento do recurso jurisdicional.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Cumpre começar pelo conhecimento da questão prévia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT