Acórdão nº 00237/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | José Carlos Lucas Martins |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
- «U...- Soc. de Construções e Urbanizações , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa ,-2º Juízo- e que lhe indeferiu liminarmente os presentes embargos de terceiro , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- A Recorrente defende que o direito de retenção não é um direito real de garantia , mas um direito real de gozo , como o tem entendido muita jurisprudência.
2- Por essa razão devia a penhora ser cancelada , visto a Recorrente com base no contrato de promessa.
3- Violou assim , o Art.º 759 alínea f) do C.C. e arts 1 a 18 da Constituição da república , ao não aplicá-lo e dar-lhe uma interpretação que viola o espírito da lei e o esvazia.
4- Deve pois ser apreciado superiormente o recurso e fixada doutrina , visto a jurisprudência se dividir.
5- E ser apreciada a incosntitucionalidade.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se determine o cancelamento da penhora.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 186 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Em face do que dos autos consta , dá-se por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
No , então , TT1ªInstância de Lisboa , foi feita instaura , pela CGD , execução fiscal contra a sociedade "M..., Ldª» , visando-se a cobrança coerciva da quantia exequenda de Esc. 218 330 903$ (€ 1 089 029,95) -cfr. inf. de fls. 10 dos autos -; B).
EM 90SET07 foram penhoradas , no mencionado processo , todas as fracções autónomas que compõem o prédio urbano , em regime de propriedade horizontal , sito na ... , Lote .. , em Portimão - cfr. dita inf. de fls. 10 -; C).
Em 03ABR23 , a recorrente deduziu os presentes embargos de terceiro por referência às fracções autónomas "J" , "M" , "P" , "T" e "AI" do prédio idf. na alínea precedente - cfr. art.º 1.º da p.i. e docs. de fls. 7 , 28, 30 , 33 , 37 e 50 dos autos , para que se remete -; D).
Para o efeito invocou , nuclearmente; a) a qualidade promotente-compradora das fracções mencionadas em C).
b) o pagamento do sinal no valor de 40.000.000$ e correspondente ao valor da prometida venda; c) a qualidade de possuidora das mesmas , pelo recebimento das respectivas chaves , com subsequentes actos de disposição sobre as mesmas; d) o direito de retenção sobre aqueles...
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