Acórdão nº 11598/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

G...

, professor do quadro de nomeação definitiva do 4º grupo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública de 26.4.200, exarado na Informação DREL nº 28/JA/02, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, relativo à prestação de serviço docente extraordinário no ano lectivo 1999/2000.

A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de extemporaneidade do recurso e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do mesmo.

Em sede de alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: O Conselho Executivo da Escola Básica 2,3, Frei Estevão Martins, em Alcobaça, nos termos do art. 82º do E.C.D., fez acrescer ao horário lectivo semanal do ora recorrente, duas horas de comparência obrigatória no estabelecimento; O docente, nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na Sala de Estudos de Matemática; O órgão de gestão considera que essas horas não integram a componente lectiva, integrando-as na componente não lectiva, nos termos do art. 82º do E.C.D., pelo que, durante o ano lectivo 1999/2000, não foram processadas quarenta e quatro horas como serviço docente extraordinário; O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 61º, 77º, 82 nº 1 e 83º nos. 1 e 2 do E.C.D.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente exerce funções na Escola Básica 2,3 Frei Estevão Martins, no 4º Grupo; b) No ano lectivo 1999/2000, foi atribuído ao recorrente um horário docente completo, a que foram acrescidas duas horas semanais, de comparência obrigatória no respectivo estabelecimento; c) O trabalho referente a essas duas horas foi efectuado pelo recorrente na "Sala de Estudo Acompanhado (Matemática)", sendo de frequência facultativa para os alunos; d) Tal serviço, num total de quarenta e quatro horas, não era processado como serviço docente extraordinário, pelo que o ora recorrente dirigiu uma reclamação ao Sr. Presidente do Conselho Executivo da mencionada Escola, peticionando o pagamento daquele serviço; e) Sendo tal reclamação...

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