Acórdão nº 00087/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que declarou a existência de causa legítima de inexecução da sentença do TAC de Lisboa, datada de 19.12.01, que anulou a deliberação de 25.03.98, da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1ª A douta sentença recorrida declarou a existência da causa legítima de inexecução, com fundamento na vigência actual do PDM de Lagoa que, nos termos dos respectivos artºs 6º e 31º, integraria os terrenos em causa na REN (...); 2ª A douta sentença exequenda, no seguimento do douto Ac. STA de 1997.10.16 (v. Proc. 37839), decidiu expressamente que a classificação constante do referido instrumento de gestão territorial é absolutamente irrelevante e inaplicável in casu (...); 3ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o caso julgado da decisão judicial exequenda e do douto Ac. STA de 1997.10.16 (v. artº 205º/2 da CRP e arts. 677º e sgs. do CPC; cfr. Ac. TCA de 1999.09.30, Proc 2095/98, da 1ª Secção) (...); 4ª A douta sentença de 2001.12.19, já transitada em julgado (cfr. Ac. STA de 1997.10.16, Proc. 37839), decidiu expressamente que o PDM de Lagoa não é aplicável ao loteamento em causa e que esta operação urbanística foi aprovada por acto administrativo tácito, que constituiu direitos subjectivos na esfera jurídica da ora recorrente (v. arts. 205º/2 da CRP) (...); 5ª Na douta sentença recorrida não se ponderaram as consequências do reconhecimento judicial do referido acto administrativo e da constituição de direitos subjectivos na esfera jurídica da ora recorrente, considerando-se aplicável in casu um instrumento de gestão territorial que, conforme se encontra decidido com trânsito em julgado, é claramente irrelevante e inaplicável (v. arts. 9º, 18º, 20º, 205º e 206º da CRP; cfr. art. 5º/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março) (...); 6ª O projecto de loteamento da ora recorrente é compatível com o PROTAL, conforme se decidiu expressamente na douta sentença de 2001.12.19 e no douto Ac. STA de 1997.10.16, com trânsito em julgado (v. art.205º da CRP e arts. 672º e segs. do CPC), pelo que o PDM de Lagoa sempre seria nulo e inaplicável in casu, na parte em que desrespeitaria o PROTAL (v. art. 12º/2 do DL 176-A/88, de 18 de Maio) (...); 7ª O PDM de Lagoa sempre seria manifestamente ilegal e nunca poderia ser aplicável in casu na parte em que, alegadamente, impediria a execução do empreendimento em causa, pois não foram salvaguardados os direitos subjectivos judicialmente reconhecidos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, decorrentes de acto administrativo constitutivo de direitos proferido em data anterior à publicação daquele instrumento de planeamento urbanístico (v. arts. 205º e 266º da CRP e artº 5º/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo DL 211/92, de 8 de Outubro) (...); 8ª Os terrenos da recorrente não estão integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), pois: - tal integração nunca foi levada a efeito nos termos previstos no artº 3º/1 do DL 93/90; - o regulamento do PDM de Lagoa e a respectiva planta de condicionamentos nunca poderiam determinar tal integração (...); 9ª O licenciamento da recorrente nunca seria assim susceptível de constituir grave lesão do interesse público que fundamente a invocação de causa legítima de inexecução da douta sentença de 2001.12.19 (v. arts. 3º e 17º do DL 93/90) (...); 10ª Ainda que os terrenos da ora recorrente tivessem sido validamente integrados na REN - o que se impugna -, sempre seriam inaplicáveis in casu as restrições decorrentes daí, pois a pretensão da ora recorrente já se encontrava tacitamente deferida à data da entrada em vigor do PDM de Lagoa e este plano sempre seria claramente ilegal (v. arts. 205º e 266º da CRP; artº 4º/2/a) do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção do DL 213/92, de 12 de Outubro, e no artº 6º/4/a) do regulamento do PDM de Lagoa) (...); 11ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos...

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