Acórdão nº 00087/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que declarou a existência de causa legítima de inexecução da sentença do TAC de Lisboa, datada de 19.12.01, que anulou a deliberação de 25.03.98, da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA.
Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1ª A douta sentença recorrida declarou a existência da causa legítima de inexecução, com fundamento na vigência actual do PDM de Lagoa que, nos termos dos respectivos artºs 6º e 31º, integraria os terrenos em causa na REN (...); 2ª A douta sentença exequenda, no seguimento do douto Ac. STA de 1997.10.16 (v. Proc. 37839), decidiu expressamente que a classificação constante do referido instrumento de gestão territorial é absolutamente irrelevante e inaplicável in casu (...); 3ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o caso julgado da decisão judicial exequenda e do douto Ac. STA de 1997.10.16 (v. artº 205º/2 da CRP e arts. 677º e sgs. do CPC; cfr. Ac. TCA de 1999.09.30, Proc 2095/98, da 1ª Secção) (...); 4ª A douta sentença de 2001.12.19, já transitada em julgado (cfr. Ac. STA de 1997.10.16, Proc. 37839), decidiu expressamente que o PDM de Lagoa não é aplicável ao loteamento em causa e que esta operação urbanística foi aprovada por acto administrativo tácito, que constituiu direitos subjectivos na esfera jurídica da ora recorrente (v. arts. 205º/2 da CRP) (...); 5ª Na douta sentença recorrida não se ponderaram as consequências do reconhecimento judicial do referido acto administrativo e da constituição de direitos subjectivos na esfera jurídica da ora recorrente, considerando-se aplicável in casu um instrumento de gestão territorial que, conforme se encontra decidido com trânsito em julgado, é claramente irrelevante e inaplicável (v. arts. 9º, 18º, 20º, 205º e 206º da CRP; cfr. art. 5º/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março) (...); 6ª O projecto de loteamento da ora recorrente é compatível com o PROTAL, conforme se decidiu expressamente na douta sentença de 2001.12.19 e no douto Ac. STA de 1997.10.16, com trânsito em julgado (v. art.205º da CRP e arts. 672º e segs. do CPC), pelo que o PDM de Lagoa sempre seria nulo e inaplicável in casu, na parte em que desrespeitaria o PROTAL (v. art. 12º/2 do DL 176-A/88, de 18 de Maio) (...); 7ª O PDM de Lagoa sempre seria manifestamente ilegal e nunca poderia ser aplicável in casu na parte em que, alegadamente, impediria a execução do empreendimento em causa, pois não foram salvaguardados os direitos subjectivos judicialmente reconhecidos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, decorrentes de acto administrativo constitutivo de direitos proferido em data anterior à publicação daquele instrumento de planeamento urbanístico (v. arts. 205º e 266º da CRP e artº 5º/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo DL 211/92, de 8 de Outubro) (...); 8ª Os terrenos da recorrente não estão integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), pois: - tal integração nunca foi levada a efeito nos termos previstos no artº 3º/1 do DL 93/90; - o regulamento do PDM de Lagoa e a respectiva planta de condicionamentos nunca poderiam determinar tal integração (...); 9ª O licenciamento da recorrente nunca seria assim susceptível de constituir grave lesão do interesse público que fundamente a invocação de causa legítima de inexecução da douta sentença de 2001.12.19 (v. arts. 3º e 17º do DL 93/90) (...); 10ª Ainda que os terrenos da ora recorrente tivessem sido validamente integrados na REN - o que se impugna -, sempre seriam inaplicáveis in casu as restrições decorrentes daí, pois a pretensão da ora recorrente já se encontrava tacitamente deferida à data da entrada em vigor do PDM de Lagoa e este plano sempre seria claramente ilegal (v. arts. 205º e 266º da CRP; artº 4º/2/a) do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção do DL 213/92, de 12 de Outubro, e no artº 6º/4/a) do regulamento do PDM de Lagoa) (...); 11ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos...
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