Acórdão nº 11759/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vereador da CM de Setúbal , Dr. Francisco ... , de 17-07-2001 , através do qual foi determinada a reposição da importância de Esc. 198.839$00 , por parte do recorrente .

A fls. 62 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Lisboa , datada de 27- -06-02 , pela qual foi julgado o presente recurso contencioso improcedente .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 86 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 95 a 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 106 e ss , que de seguida se juntam or fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional e deve confirmar-se o acto contenciosamente impugnado .

E , para o caso de se demonstrarem improcedentes os argumentos vertidos neste parecer , então , pelos fundamentos invocados pelo recorrente , deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional e anular-se o acto contenciosamente impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta decisão de fls. 65 a 68 , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Na douta sentença refere-se que não tem razão o recorrente quando alega que os acertos de transição da tabela indiciária da PSP , para a tabela indiciária própria dos Bombeiros Sapadores nunca poderiam ter sido feitos com efeitos retroactivos , sem a expressa a expressa aceitação por parte dos interessados .

Como referido já , o recorrente não tinha , desde a data da entrada em vigor do DL nº 373/93 , direito ao recebimento do montante do vencimento que excedesse o resultante da aplicação das regras desse diploma .

As quantias que lhe foram pagas depois dessa data , por aplicação da escala indiciária da PSP , e que excederam as que resultavam da aplicação ( devida ) da escala própria dos Bombeiros , foram-lhe indevidamente pagas .

Não se trata , pois , de qualquer acerto com efeitos retroactivos ( desde logo tal acerto tinha que ser feito entre o que foi pago - no passado - e o que deveria ter sido pago , e não apenas para o futuro como defende o recorrente ) e sim da obrigação de repor verbas indevidamente pagas pelo Estado ( o que deriva directamente , no caso , do DL nº 373/93 e do DL nº 155/92 , independentemente do despacho 14/90 , não carecendo de aceitação por parte dos interessados ) .

O recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere que a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida , prazo esse que é de um ano , nos termos do artº 28º , 1 , al. c) , e 47º , da LPTA , e 18º , da LOSTA .

E é este o prazo...

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