Acórdão nº 07215/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. I...

, Professora do 1º. Ciclo do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, residente na Rua ..., Bloco ..., 2º, em Miranda do Corvo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/4/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/1/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicara a pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de 1 ano.

Imputa ao despacho recorrido a violação dos arts. 3º., 5º., 6º., 124º. e 125º., todos do C.P.A. e 3º, nos 1, 4 b) e 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde manteve a sua posição já expressa nos autos.

Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida limitou-se a pedir que fosse declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que a pena aplicada já fora declarada extinta.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, para o caso de assim se não entender, pela improcedência do recurso.

A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida questão da inutilidade superveniente da lide, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de Processo de Averiguações, realizado na Escola Básica nº 1 de Miranda do Corvo, relativo ao encerramento dessa escola no dia 26 de Abril de 2002, foi aplicada à recorrente, por despacho, de 7/1/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de 1 ano; b) Do despacho referido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe negou provimento, por despacho datado de 14/4/2003; c) Em 15/6/2004, foi emitida a informação nº. 250/GAJ/2003, constante de fls. 185 e 186 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se considerava que a pena aplicada à recorrente, que começara a produzir efeitos em 7/2/2003 se encontrava...

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