Acórdão nº 12910/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório B...

, professora do Quadro Geral do Agrupamento Vertical da Escola de Vila Flor, veio interpor recurso directo de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que nega provimento ao recurso interposto da pena disciplinar de suspensão, graduada em 120 dias, que lhe fora aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, de 23.01.03, acto este de só teve conhecimento por notificação de 12.09.03.

A entidade recorrida respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa do proc.nº...-2000, não se encontram devidamente circunstanciados no tempo; 2ª) A recorrente não pode apresentar uma defesa concreta, por não saber os dias concretos em que é acusada de violar as regras disciplinares a que está obrigada; 3ª) O poder disciplinar encontra-se prescrito por decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 4º do E.D.; 4ª) Com a indicação das datas em que foram prestados os depoimentos, no âmbito do processo de averiguações, que antecedeu a instauração do processo disciplinar fica claro o "intuito persecutório da acção disciplinar; 5ª) Além de a Sra. Instrutora se ter deslocado fora de Paris para ouvir as testemunhas de acusação e não o ter feito para as da defesa, violando assim o princípio do contraditório; 6ª) A decisão de recurso, relativamente ao proc. nº ...-2000 não vem fundamentada; 7ª) Não existe, por isso, violação de nenhum dever profissional, por parte da recorrente, no que diz respeito ao primeiro processo; 8ª) O despacho referente ao segundo processo é nulo por falta de fundamentação, de acordo com o disposto no art. 124º nº 1, al. b) do C.P.A. e art. 268º da C.R.P.

9ª) Não pode ser aplicada qualquer pena à recorrente pelas razões indicadas; 10ª) Pelo exposto se conclui que o acto que neste processo se impugna infringiu o D.L. 24/84 e o C.P.A. (Dec-Lei nº 442/91) estando, por isso, inquinado de violação de lei; A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela legalidade do despacho recorrido.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A ora recorrente é professora destacada no ensino de português no estrangeiro, exercendo funções em França b) Na sequência de um processo de...

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