Acórdão nº 10237/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente C...

, casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, NA SITUAÇÃO DE Reserva, residente na Rua ..., nº ..., ...-A , 2750 Cascais, veio instaurar recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA , de 05-07-2000 , o qual determinou a sua passagem à situação de reserva .

O despacho recorrido enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação ( artº 1º , nº 3 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 ) , e de violação de lei , ao aplicar os artºs 34º , nº 2 , 70º , nº 2 , e 143º , todos do Regulamento de Disciplina Militar ( RDM ) , por comprovada inexistência dos seus pressupostos legais .

Ao exercer a sua competência , nos termos do artº 8º , nº 4 , al. a) , da Lei nº 111/91 , de 29-08 , o CEMFA produziu um acto ilegal , por assentar em fundamentos errados .

O presente recurso deve ser julgado procedente .

A fls 78 e ss , o CEMFA veio responder , pugnando pela improcedência do recurso .

A fls. 90 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 97 a 99 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 100 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 103 a 104 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 106 a 107 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Durante o período em que desempenhou as funções de Director da Escola de Língua Inglesa ( ELI ) da BA2/CFMTFA na OTA, Setembro de 1988 a Setembro de 1994 , ter praticado os seguintes factos : a- Durante o período entre 15-11-89 a 13-02-90, a pedido do MAJ/TMMA/RES ...-H F..., ministrou a este Curso Prático de Língua Inglesa da sua autoria , mediante remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito as instalações da ELI.

b- Entre Dezembro de 1989 e Março de 1990, a pedido do CAP/TMMA/REF ...-E D..., ministrou a este o Curso referido em a) , mediante a remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito , algumas vezes , uma sala da ELI com utilização do gravador aí existente , pertencente à Força Aérea .

c- No início de um Curso Intensivo de Língua Inglesa composto por cerca de 50 militares , que teve lugar na ELI , de Fevereiro a Agosto de 1992, o arguido propôs conjuntamente a todos os cerca de 12 alunos de uma turma, entre eles o ISAR/MMA ...-L D..., ministrar-lhes explicações extra curriculares de inglês , que faziam parte do acima mencionado Curso Prático , mediante o pagamento de cerca de 10 a 15 mil escudos por cada um , ao que todos acederam , tendo pago no total cerca de 50 mil escudos cada um .

d- Para esse efeito , o arguido utilizou as instalações da ELI .

e- Em Setembro ou Outubro de 1992 , propôs ao CAP/TINF ...A M... ministrar-lhe um Curso Prático de Língua Inglesa , exigindo para o efeito o pagamento de cem mil escudos , ao que este não acedeu .

f- Em Setembro ou Outubro propôs ao SAJ/MELECT ...-L M... ministrar-lhe um Curso Prático de Língua Inglesa exigindo-lhe para o efeito a quantia de cinquenta mil escudos , ao que este não acedeu .

g- Em Outubro ou Novembro de 1992 , o arguido propôs, conjuntamente, aos oito alunos que nessa altura se apresentaram para frequentar um Curso de Formação de Instrutores de Língua Inglesa , entre eles o CAP/TODCI ...-F M..., ministrar-lhes vinte horas de explicações extra curriculares de inglês que faziam parte do já referido...

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