Acórdão nº 04007/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. L...

, médico, residente na Rua ..., Lote ..., ...º. Esq., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho, de 13/4/2000, da Ministra da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 29/10/98, do Inspector-Geral da Saúde, e mantida a pena aplicada de inactividade por 1 ano, embora suspensa pelo período de 2 anos.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) - O recorrente foi acusado de "encaminhamento do doente J... que se encontrava em tratamento no serviço de ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a Clínica SURGIMED onde o recorrente tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada, cobrando os respectivos honorários" (supra art. 3º), consubstanciada esta acusação nos factos, alegadamente provados, da entrega de um bilhete em papel timbrado do Hospital, indicando a localização da clínica SURGIMED e na omissão da informação de que poderia continuar a ser tratado no Hospital; B) - Com esta conduta conclui-se que o recorrente "causou graves danos à imagem e prestígio do Hospital Distrital de Santarém e à própria Administração Pública" (art. 52º.), e com ela "violou o dever geral de no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública em especial no que respeita à sua imparcialidade" (art. 54º.) e dos deveres gerais de isenção e lealdade inscritos respectivamente nos arts. 3º nos 2, 3 e 4 (als. a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar (artigos 55), "constituindo, assim, infracção disciplinar grave que justifica a aplicação da pena de inactividade nos termos da al. d) do nº 1 do art. 11º. do Estatuto Disciplinar, graduada em 1 ano nos termos previstos no nº 5 do art. 12º. e no art. 28º. do Estatuto Disciplinar" (art. 56º); C) - No entanto, não resultou provado que a entrega do citado bilhete tenha partido da iniciativa do recorrente com o fito de obter vantagem patrimonial; D) - Ao invés, ficou provada a intolerância do doente ao seu internamento no Hospital, o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar e ter recorrido aos serviços do ora recorrente por iniciativa própria do mesmo doente e seu desejo expresso, bem como a circunstância de o doente em causa ter sido de novo assistido no Hospital por indicação do recorrente e após a consulta na SURGIMED; E) - É prática comum por parte de doentes o recurso aos consultórios privados de médicos que exercem actividade profissional nos serviços públicos e público e notório que os serviços prestados nesses consultórios privados por certo preço estabelecido de acordo com tabelas próprias estabelecidas pela Ordem dos Médicos, poderiam tecnicamente ser prestados nos estabelecimentos de saúde públicos; F) - O regime privado de saúde coexiste com o regime público, sendo de livre opção do consumidor optar por um ou outro; G) - Conforme se prevê no art. 25º. do Est. Disciplinar D.L. 24/84, de 16/1, como menciona o Dr. Manuel Leal Henriques, no seu Procedimento Disciplinar, 2ª. ed., 1989, pag 95, nº 5: "A pena de inactividade, seja qual for a sua duração, é de sua natureza uma pena extremamente dura que só se justifica em casos de certa gravidade, tal como se alcança dos preceitos dos nos 1 e 2 do art. 24º do Est. Disciplinar (hoje art. 25º) As infracções previstas no art. 24º. do Estatuto (hoje art. 25º), tal como se mostram definidas, são de natureza essencialmente dolosa (Ac. do STA de 6/3/86, B.M.J. 355-187/188)"; H) - Os factos imputados ao recorrente não configuram um "procedimento que atente contra a dignidade e prestígio do funcionário (...) ou da função", nem se provou que tivesse havido violação "com culpa grave ou dolo" no dever de imparcialidade (nº 1 e al c) do nº 2 respectivamente, ambos do art. 25º. do Est. Disciplinar - D.L. 24/84 de 16/1); I) - Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em "faltas leves de serviço", a que corresponderia a pena de...

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