Acórdão nº 07366/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...

, residente na Rua ..., nº. ..., ... dto., em Agualva-Cacém, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior da Armada, do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, ao abrigo de subdelegação de poderes do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não aceitou a sua admissão para o Curso de Formação de Sargentos.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso por o acto do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças já ser susceptível de impugnação contenciosa pelo que não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico facultativo daquele interposto e referiu que o recorrente não reunia as condições de acesso ao Curso de Formação de Sargentos. Concluiu, assim, que o recurso contencioso deveria ser rejeitado ou julgado improcedente.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O presente recurso tem objecto, por não se estar perante um acto com definitividade vertical, por se desconhecer que o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25/2/2003 fosse ao abrigo de subdelegação de competências por dele não constar essa qualidade, não cumprindo o disposto no art. 38º. do C.P.A., pelo que não se ia adivinhar que estava a ser praticado um acto definitivo de uma entidade que não está efectivamente no vértice da pirâmide hierárquica; B) Por outro lado, a publicação numa qualquer "OP", ainda para mais sem qualquer fundamentação e sem constar o autor do acto, de não aceitação ao CFS, não é um meio idóneo para notificar, pois a notificação deve obedecer ao que impõe o art. 66º., que é a forma pessoal, oficial e formal, pelo que está carecida em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos da al. f) do nº 2 do art. 133º., ambos do C.P.A., não sendo o recorrente desconhecido para ser afixado o seu nome numa ordem como se de notificação edital se tratasse de não ter sido aceite ao C.F.S; C) Por fim, todo o acto que negue direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser fundamentado, mesmo que sucintamente, das razões de facto e de direito da eliminação ao CFS, por força da al. a) do nº 1 do art. 124º. e nº 1 do art. 125º, ambos do C.P.A., e o despacho do Director de Serviço de Pessoal de 25/2/2003 de não admissão ao C.F.S. não está fundamentado nem dele consta sequer o acto de delegação e subdelegação de competências; D) Acerca da concessão de equivalência de nível secundário, o Ministério da Educação fez saber à Armada que até à publicação de legislação sobre a matéria, as equivalências ao 10º. ano de escolaridade...

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