Acórdão nº 07366/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...
, residente na Rua ..., nº. ..., ... dto., em Agualva-Cacém, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior da Armada, do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, ao abrigo de subdelegação de poderes do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não aceitou a sua admissão para o Curso de Formação de Sargentos.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso por o acto do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças já ser susceptível de impugnação contenciosa pelo que não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico facultativo daquele interposto e referiu que o recorrente não reunia as condições de acesso ao Curso de Formação de Sargentos. Concluiu, assim, que o recurso contencioso deveria ser rejeitado ou julgado improcedente.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O presente recurso tem objecto, por não se estar perante um acto com definitividade vertical, por se desconhecer que o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25/2/2003 fosse ao abrigo de subdelegação de competências por dele não constar essa qualidade, não cumprindo o disposto no art. 38º. do C.P.A., pelo que não se ia adivinhar que estava a ser praticado um acto definitivo de uma entidade que não está efectivamente no vértice da pirâmide hierárquica; B) Por outro lado, a publicação numa qualquer "OP", ainda para mais sem qualquer fundamentação e sem constar o autor do acto, de não aceitação ao CFS, não é um meio idóneo para notificar, pois a notificação deve obedecer ao que impõe o art. 66º., que é a forma pessoal, oficial e formal, pelo que está carecida em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos da al. f) do nº 2 do art. 133º., ambos do C.P.A., não sendo o recorrente desconhecido para ser afixado o seu nome numa ordem como se de notificação edital se tratasse de não ter sido aceite ao C.F.S; C) Por fim, todo o acto que negue direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser fundamentado, mesmo que sucintamente, das razões de facto e de direito da eliminação ao CFS, por força da al. a) do nº 1 do art. 124º. e nº 1 do art. 125º, ambos do C.P.A., e o despacho do Director de Serviço de Pessoal de 25/2/2003 de não admissão ao C.F.S. não está fundamentado nem dele consta sequer o acto de delegação e subdelegação de competências; D) Acerca da concessão de equivalência de nível secundário, o Ministério da Educação fez saber à Armada que até à publicação de legislação sobre a matéria, as equivalências ao 10º. ano de escolaridade...
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