Acórdão nº 11519/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório L...
, tendo sido notificado para apresentar alegações nos termos e para os efeitos dos artigos 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.A., veio, no requerimento de fls. 114, alegar justo impedimento, nos termos seguintes: O mandatário do recorrente foi notificado do despacho de fls. 110 e fez a calendarização do seu trabalho, iniciando logo a preparação das alegações, a apresentar dentro do prazo legal, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2003; - Contudo, no fim de semana terminado no dia 19 de Outubro, em face do súbito agravamento do estado de saúde e da absoluta indispensabilidade de acompanhamento da mesma, viu-se forçado a permanecer na residência desta, prestando-lhe o apoio necessário até ao dia 30 de Outubro; Este inesperado facto levou a que o mandatário do recorrente não tivesse entregado as alegações atempadamente, numa situação que configura justo impedimento.
Juntamente com o requerimento apresentou as alegações em falta, com data de 31 de Outubro de 2003.
A entidade recorrida opôs-se ao deferimento da pretensão, tendo o Digno Magistrado do MºPº adoptado o mesmo entendimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Fundamentação.
Encontra-se provado o seguinte: a) O recorrente foi notificado em 19 de Setembro de 2003 para apresentar alegações finais, nos termos dos arts. 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.P.A.; - b) Tal prazo de apresentação terminava no dia 22 de Outubro; c) Todavia, invocando o agravamento de estado de saúde de sua mãe e a necessidade de permanecer na residência desta, o recorrente só apresentou as ditas alegações no dia 31 de Outubro de 2003.
Vejamos se tal factualidade é susceptível de constituir justo impedimento.
Nos termos da actual redacção do nº 1 do art. 146º do Cod. Proc. Civil, "considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". - Em face desta definição legal, o justo impedimento pressupõe a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório e a impossibilidade de prática atempada do acto, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas (cfr. Lopes do Rego, "Comentários ao Código de...
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