Acórdão nº 11519/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório L...

, tendo sido notificado para apresentar alegações nos termos e para os efeitos dos artigos 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.A., veio, no requerimento de fls. 114, alegar justo impedimento, nos termos seguintes: O mandatário do recorrente foi notificado do despacho de fls. 110 e fez a calendarização do seu trabalho, iniciando logo a preparação das alegações, a apresentar dentro do prazo legal, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2003; - Contudo, no fim de semana terminado no dia 19 de Outubro, em face do súbito agravamento do estado de saúde e da absoluta indispensabilidade de acompanhamento da mesma, viu-se forçado a permanecer na residência desta, prestando-lhe o apoio necessário até ao dia 30 de Outubro; Este inesperado facto levou a que o mandatário do recorrente não tivesse entregado as alegações atempadamente, numa situação que configura justo impedimento.

Juntamente com o requerimento apresentou as alegações em falta, com data de 31 de Outubro de 2003.

A entidade recorrida opôs-se ao deferimento da pretensão, tendo o Digno Magistrado do MºPº adoptado o mesmo entendimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação.

Encontra-se provado o seguinte: a) O recorrente foi notificado em 19 de Setembro de 2003 para apresentar alegações finais, nos termos dos arts. 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.P.A.; - b) Tal prazo de apresentação terminava no dia 22 de Outubro; c) Todavia, invocando o agravamento de estado de saúde de sua mãe e a necessidade de permanecer na residência desta, o recorrente só apresentou as ditas alegações no dia 31 de Outubro de 2003.

Vejamos se tal factualidade é susceptível de constituir justo impedimento.

Nos termos da actual redacção do nº 1 do art. 146º do Cod. Proc. Civil, "considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". - Em face desta definição legal, o justo impedimento pressupõe a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório e a impossibilidade de prática atempada do acto, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas (cfr. Lopes do Rego, "Comentários ao Código de...

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