Acórdão nº 12712/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Maria Cristina Gallego dos Santos |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
M...
, com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 22.09.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária de Moura que aplicou a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo pelo período de um ano, concluindo como segue: 1. À recorrente foi aplicada a pena de repreensão por escrito por alegadamente ter violado, embora de forma ligeira, o dever de zelo.
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Ora, a recorrente insurge-se contra a aplicação desta pena, que sendo a pena mais ligeira prevista em sede de procedimento disciplinar, não deixa de ser uma pena, não deixa de ser uma condenação, que a recorrente considera profundamente injusta.
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Às questões levantadas no seu requerimento de recurso responde o Sr. Secretário da Administração Educativa, alegando em síntese que é tempestiva a queixa apresentada por se tratar de uma queixa genérica e se referir à forma como tinha sido leccionada a disciplina de Português na Turma A do 12°. Ano.
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Mais refere que relativamente às declarações das várias pessoas ouvidas no processo disciplinar, a recorrente não indica de que declarações se trata; não indica as pessoas que as prestaram nem de que forma foram utilizadas no processo disciplinar.
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Finalmente comenta a alegação da recorrente de que respondeu duas vezes pelos mesmos factos (Conselho Pedagógico e Processo Disciplinar), aduzindo que são órgãos diferentes e que o facto de ter havido decisões contraditórias não releva, já que em termos disciplinares houve apenas lugar à aplicação de uma pena.
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A recorrente mantém todo o alegado no seu requerimento de recurso por entender que o Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões levantadas que, no seu entender, são pertinentes e decisivas para o julgamento do mérito do recurso.
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Diga-se, desde já, que o parecer do Conselho Pedagógico é essencial para o enquadramento dos factos, por se pronunciar sobre todos os pontos levantados na queixa apresentada e por concluir que não há que assacar qualquer responsabilidade à docente/recorrente, conforme melhor se alcança do teor do dito parecer que aqui se junta e para os legais efeitos se dá por reproduzido.
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Por outro lado, e no que se refere ao relatório final do Snr. Instrutor do processo, afirma-se : « De facto a professora não poderia deixar de dar matéria... principalmente porque os restantes alunos da turma estavam presentes e eram a maioria. E não se deixa de dar matéria por faltarem alguns alunos, ainda que representem a escola. Quanto à não repetição da matéria, pode concluir-se que a docente se disponibilizou para tirar dúvidas aos alunos, abordando sinteticamente os conteúdos em causa...» 9. Perante estas constatações, não se compreende que tais conclusões levem à aplicação de uma pena, seja ela qual for, pois que se trata de uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão e aplicação da pena. Na verdade, a fundamentação deveria ter levado à absolvição da aqui recorrente das imputações que lhe foram dirigidas e não à aplicação de uma sanção.
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Saliente-se, a este propósito, que se conclui e verifica que a recorrente teve a preocupação evidente em cumprir o seu dever e que não poderia agir de outra forma, para além da sua disponibilidade como profissional para leccionar 'conteúdos e tirar dúvidas fora das horas normais previstas em termos de horário.
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Mas também não podem deixar de ser aqui referidos os resultados finais obtidos pelos alunos na disciplina de Português leccionada pela recorrente: dos 17 alunos que constituíam a turma apenas 2 tiveram no 3°. Período lectivo classificação inferior a 10 valores, sendo a média das classificações de 12,8 valores. Dezasseis (16) alunos prestaram prova de exame, sendo que destes 4 tiveram classificação inferior a 10 valores; 9 obtiveram classificações entre 10 e 13 valores; 3 entre 15 e 16 valores. Foram aprovados 15 alunos o que representa uma taxa de aprovações de 93,75% e o valor médio das classificações finais foi de 13 valores.
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Resulta do exposto que a sanção aplicada de repreensão por escrito, ainda que por violação ligeira do dever de zelo não faz qualquer sentido.
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Ao aplicar-se esta pena contradisse-se a fundamentação que levou à sua aplicação.
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Acresce que, conforme alegado em sede de recurso, houve preterição de formalidades legais no desenrolar do processo disciplinar, para além de extemporaneidade na apresentação da queixa.
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Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto, quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente: arts. 53°. e 83°., al. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. nº .24/84.
* A AR contra-alegou como segue: 1. Mantém a E. R. tudo quanto disse em sede de resposta ao recurso hierárquico e à petição do presente recurso contencioso e que aqui se dão por reproduzidas.
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Na verdade, as alegações produzidas pela ora recorrente nada acrescentam ao invocado na petição inicial, concluindo pela existência dos vícios do acto administrativo recorrido a que se referia naquela.
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Pelo que, nada tem a E. R. a acrescentar ao contido na Resposta.
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Deste modo, considera-se que o acto ora recorrido não se encontra ferido dos vícios alegados pelo recorrente.
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Termos em que se concluí pela legalidade do acto recorrido, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1. M... recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 22.9.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita pedindo a sua anulação com base em violação de lei. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso.
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As alegações da recorrente terminam com a seguinte conclusão (sic): "Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente : arts. 53°. e 83°., ai. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. n°. 24/84." Entendo que a razão está do lado da autoridade recorrida.
Não se regista, a meu ver, a alegada contradição insanável, constante do relatório final, entre a fundamentação e a aplicação da pena, posto que o instrutor concluiu que afinal a recorrente não procedera "ao necessário reajustamento da planificação adoptada, reajustamento esse que se justificava dadas as circunstâncias concretas em que decorreu o processo de ensino/aprendizagem" ... "deveria ter garantido aos alunos ausentes ...as mesmas condições de aprendizagem proporcionadas aos restantes alunos" (cfr. relatório final do apenso).
De resto, a recorrente não impugna a verificação dos factos que a acusação lhe imputa e muito menos a respectiva autoria, com a consequente aceitação da censura ético disciplinar que comportaram.
Porque a repreensão escrita visa «excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência», como ensinava Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, p. 103.
Para o Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita consiste numa censura formal com vista à correcção do funcionário ou agente (art° 12°, n° 1), aplica-se a faltas leves de serviço (art° 22°), podendo o seu registo ser suspenso (art° 33°, n° 3), prescreve em 6 meses (art° 34°, al. a) e não depende de processo, mas não dispensa a audiência e defesa do arguido (art° 38°, n° 2).
No presente caso, foram observadas as referidas normas legais, em especial o direito de audiência e de defesa, no cumprimento de todos os pressupostos de facto e de direito, com a qualificação jurídica e aplicação da pena que só poderá considerar-se benevolente, visto o disposto nos art°s 3°, n°s l, 4, alínea b) e 6; 11°, n° l, alínea a); 12°, n° l e em especial 23°, n' 2, alínea e), todos do ED, pelo que deverá ser confirmado o acto recorrido.
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Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não padece de qualquer censura, em particular das que a recorrente lhe apontou, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão e conferência.
* Com base nos documentos juntos ao processo administrativo (=PA) apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Pelo Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral de Educação, na sequência do seu despacho datado de 19.10.2001 exarado sobre a Informação nº .../DRA/2001, Procº nº ....09, foi dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Moura o ofício nº .../DRA de 19.OUT.01 cujo teor é o seguinte: "(..) Assunto: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR À DOCENTE M....
Em resposta ao ofício supra referido, informo V. Exa. do seguinte: 1 - Considerando que o comportamento da docente M..., parece integrar ilícito disciplinar, por violação do dever de zelo, embora por negligência ligeira, dado que: 1. 1 - Não cumpriu com os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo.
1.2 - Leccionou matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo.
2 - Deverá V. Exa. instaurar procedimento disciplinar, a fim de ser ouvida, ao abrigo do art°. 38 do Estatuto Disciplinar a docente supracitada.
Posteriormente, deverá enviar tal despacho no sentido de o respectivo processo ser instruído por esta Delegação Regional. (..)" - fls. s/ número do PA apenso.
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A Informação nº 5 /DRA/2001, Procº nº 10.09, da Inspecção Geral de Educação que fundamenta o despacho de 19.10.2001 do Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção...
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