Acórdão nº 12712/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M...

, com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 22.09.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária de Moura que aplicou a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo pelo período de um ano, concluindo como segue: 1. À recorrente foi aplicada a pena de repreensão por escrito por alegadamente ter violado, embora de forma ligeira, o dever de zelo.

  1. Ora, a recorrente insurge-se contra a aplicação desta pena, que sendo a pena mais ligeira prevista em sede de procedimento disciplinar, não deixa de ser uma pena, não deixa de ser uma condenação, que a recorrente considera profundamente injusta.

  2. Às questões levantadas no seu requerimento de recurso responde o Sr. Secretário da Administração Educativa, alegando em síntese que é tempestiva a queixa apresentada por se tratar de uma queixa genérica e se referir à forma como tinha sido leccionada a disciplina de Português na Turma A do 12°. Ano.

  3. Mais refere que relativamente às declarações das várias pessoas ouvidas no processo disciplinar, a recorrente não indica de que declarações se trata; não indica as pessoas que as prestaram nem de que forma foram utilizadas no processo disciplinar.

  4. Finalmente comenta a alegação da recorrente de que respondeu duas vezes pelos mesmos factos (Conselho Pedagógico e Processo Disciplinar), aduzindo que são órgãos diferentes e que o facto de ter havido decisões contraditórias não releva, já que em termos disciplinares houve apenas lugar à aplicação de uma pena.

  5. A recorrente mantém todo o alegado no seu requerimento de recurso por entender que o Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões levantadas que, no seu entender, são pertinentes e decisivas para o julgamento do mérito do recurso.

  6. Diga-se, desde já, que o parecer do Conselho Pedagógico é essencial para o enquadramento dos factos, por se pronunciar sobre todos os pontos levantados na queixa apresentada e por concluir que não há que assacar qualquer responsabilidade à docente/recorrente, conforme melhor se alcança do teor do dito parecer que aqui se junta e para os legais efeitos se dá por reproduzido.

  7. Por outro lado, e no que se refere ao relatório final do Snr. Instrutor do processo, afirma-se : « De facto a professora não poderia deixar de dar matéria... principalmente porque os restantes alunos da turma estavam presentes e eram a maioria. E não se deixa de dar matéria por faltarem alguns alunos, ainda que representem a escola. Quanto à não repetição da matéria, pode concluir-se que a docente se disponibilizou para tirar dúvidas aos alunos, abordando sinteticamente os conteúdos em causa...» 9. Perante estas constatações, não se compreende que tais conclusões levem à aplicação de uma pena, seja ela qual for, pois que se trata de uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão e aplicação da pena. Na verdade, a fundamentação deveria ter levado à absolvição da aqui recorrente das imputações que lhe foram dirigidas e não à aplicação de uma sanção.

  8. Saliente-se, a este propósito, que se conclui e verifica que a recorrente teve a preocupação evidente em cumprir o seu dever e que não poderia agir de outra forma, para além da sua disponibilidade como profissional para leccionar 'conteúdos e tirar dúvidas fora das horas normais previstas em termos de horário.

  9. Mas também não podem deixar de ser aqui referidos os resultados finais obtidos pelos alunos na disciplina de Português leccionada pela recorrente: dos 17 alunos que constituíam a turma apenas 2 tiveram no 3°. Período lectivo classificação inferior a 10 valores, sendo a média das classificações de 12,8 valores. Dezasseis (16) alunos prestaram prova de exame, sendo que destes 4 tiveram classificação inferior a 10 valores; 9 obtiveram classificações entre 10 e 13 valores; 3 entre 15 e 16 valores. Foram aprovados 15 alunos o que representa uma taxa de aprovações de 93,75% e o valor médio das classificações finais foi de 13 valores.

  10. Resulta do exposto que a sanção aplicada de repreensão por escrito, ainda que por violação ligeira do dever de zelo não faz qualquer sentido.

  11. Ao aplicar-se esta pena contradisse-se a fundamentação que levou à sua aplicação.

  12. Acresce que, conforme alegado em sede de recurso, houve preterição de formalidades legais no desenrolar do processo disciplinar, para além de extemporaneidade na apresentação da queixa.

  13. Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto, quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente: arts. 53°. e 83°., al. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. nº .24/84.

    * A AR contra-alegou como segue: 1. Mantém a E. R. tudo quanto disse em sede de resposta ao recurso hierárquico e à petição do presente recurso contencioso e que aqui se dão por reproduzidas.

  14. Na verdade, as alegações produzidas pela ora recorrente nada acrescentam ao invocado na petição inicial, concluindo pela existência dos vícios do acto administrativo recorrido a que se referia naquela.

  15. Pelo que, nada tem a E. R. a acrescentar ao contido na Resposta.

  16. Deste modo, considera-se que o acto ora recorrido não se encontra ferido dos vícios alegados pelo recorrente.

  17. Termos em que se concluí pela legalidade do acto recorrido, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1. M... recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 22.9.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita pedindo a sua anulação com base em violação de lei. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso.

  18. As alegações da recorrente terminam com a seguinte conclusão (sic): "Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente : arts. 53°. e 83°., ai. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. n°. 24/84." Entendo que a razão está do lado da autoridade recorrida.

    Não se regista, a meu ver, a alegada contradição insanável, constante do relatório final, entre a fundamentação e a aplicação da pena, posto que o instrutor concluiu que afinal a recorrente não procedera "ao necessário reajustamento da planificação adoptada, reajustamento esse que se justificava dadas as circunstâncias concretas em que decorreu o processo de ensino/aprendizagem" ... "deveria ter garantido aos alunos ausentes ...as mesmas condições de aprendizagem proporcionadas aos restantes alunos" (cfr. relatório final do apenso).

    De resto, a recorrente não impugna a verificação dos factos que a acusação lhe imputa e muito menos a respectiva autoria, com a consequente aceitação da censura ético disciplinar que comportaram.

    Porque a repreensão escrita visa «excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência», como ensinava Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, p. 103.

    Para o Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita consiste numa censura formal com vista à correcção do funcionário ou agente (art° 12°, n° 1), aplica-se a faltas leves de serviço (art° 22°), podendo o seu registo ser suspenso (art° 33°, n° 3), prescreve em 6 meses (art° 34°, al. a) e não depende de processo, mas não dispensa a audiência e defesa do arguido (art° 38°, n° 2).

    No presente caso, foram observadas as referidas normas legais, em especial o direito de audiência e de defesa, no cumprimento de todos os pressupostos de facto e de direito, com a qualificação jurídica e aplicação da pena que só poderá considerar-se benevolente, visto o disposto nos art°s 3°, n°s l, 4, alínea b) e 6; 11°, n° l, alínea a); 12°, n° l e em especial 23°, n' 2, alínea e), todos do ED, pelo que deverá ser confirmado o acto recorrido.

  19. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não padece de qualquer censura, em particular das que a recorrente lhe apontou, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão e conferência.

    * Com base nos documentos juntos ao processo administrativo (=PA) apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Pelo Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral de Educação, na sequência do seu despacho datado de 19.10.2001 exarado sobre a Informação nº .../DRA/2001, Procº nº ....09, foi dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Moura o ofício nº .../DRA de 19.OUT.01 cujo teor é o seguinte: "(..) Assunto: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR À DOCENTE M....

    Em resposta ao ofício supra referido, informo V. Exa. do seguinte: 1 - Considerando que o comportamento da docente M..., parece integrar ilícito disciplinar, por violação do dever de zelo, embora por negligência ligeira, dado que: 1. 1 - Não cumpriu com os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo.

    1.2 - Leccionou matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo.

    2 - Deverá V. Exa. instaurar procedimento disciplinar, a fim de ser ouvida, ao abrigo do art°. 38 do Estatuto Disciplinar a docente supracitada.

    Posteriormente, deverá enviar tal despacho no sentido de o respectivo processo ser instruído por esta Delegação Regional. (..)" - fls. s/ número do PA apenso.

  20. A Informação nº 5 /DRA/2001, Procº nº 10.09, da Inspecção Geral de Educação que fundamenta o despacho de 19.10.2001 do Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT