Acórdão nº 06270/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006 (caso NULL)

Data07 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstãncia do Porto ,-2.º Juízo , 1.ª Secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «N... - Capital de Risco , S.A.» actualmente «S...- Sociedade Portuguesa de Capital de Risco» , com os sinais dos autos , contra liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1989 e 1990 , dela veio interpor recurso, apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A douta sentença sob recurso julgou a impugnação procedente por haver entendido que , «... até ao DL 433/91 a detenção deste tipo de acções era considerado ilícito levando à perda dos benefícios fiscais concedidos , contudo uma conduta que era à luz da Lei considerada ilícita passou a ser lícita pelo que automaticamente ficou sanada a irregularidade e não era preciso que a lei o dissesse expressamente. Ficou pois com este diploma legalizada a actividade de compra e venda de acções de sociedade que não de risco.

2. Não faria sentido que após a legalização de tal actividade houvesse que vender as acções para mais tarde as comprar de novo , cumprindo-se , na perspectiva da administração fiscal , o disposto no art. 24.º. Conclui-se pela ilegalidade das liquidações adicionais face à falta dos pressupostos para a perda os benefícios fiscais concedidos".

3. No caso "sub judice" não é de aplicar o n.º 4 do art. 24.º do DL n.º 433/91 de 7/11 , porque não estamos perante uma situação sancionatória de perda de benefícios fiscais , mas sim , numa situação de não reunião de pressupostos para usufruir deles.

4. Contrariamente ao pretendido pela impugnante , em relação às acções não cotadas na bolsa é necessário atender à data em que , por ela , foram adquiridas , e por outro lado , à data em que foi publicado o DL n.º 111/89 , de 13/4 , que veio alterar a redacção da alínea b) do n.º 5 do art. 4 do DL 17/86 de 5/2 , isto é , em 13/4/89. Verifica-se que , foi em data anterior à da subscrição das obrigações , não havendo contradição do conteúdo da Lei.

5. Quanto à aquisição e venda de acções que não são de capital de risco , também a impugnante , na qualidade de sociedade de capital de risco , não pode comprar ou vender acções que não são de capital de risco , na medida em que tal operação consubstancia o exercício de uma actividade comercial de harmonia com o n.º 5 do art.º 463.º do Código Comercial , e que lhe está vedada pela alínea b) do art. 10.º do DL 17/86 , de 5/2.

6. A douta sentença sob recurso violou os Decretos-Leis n.ºs 17/86 , de 5/2 , 111/89 , de 13/4 e 433/91 de 7/11.

- Conclui que pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida , com as legais consequências.

- Contra-alegou a recorrida «S..» , pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. A impugnante é uma sociedade de capital de risco regularmente autorizada e constituída no ano de 1988; 2. Nos termos do quadro legal aplicável , a atribuição dos benefícios fiscais de isenção de qualquer tributação sobre rendimentos e mais-valias às SCR , durante o ano da respectiva constituição e nos sete anos seguintes , dependia apenas de a sociedade de capital de risco estar regularmente constituída e autorizada; 3. A impugnante preenchia aqueles dois requisitos , não sendo legalmente exigido qualquer outro , pelo que se encontrava em condições de usufruir dos benefícios atribuídos a todas as SCR , nomeadamente aqueles benefícios fiscais.

4. Por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº. 433/91 , de 7 de Novembro , nomeadamente o seu artº. 24º. , nº. 4 , deve-se considerar regularizada a anterior detenção pela impugnante de obrigações não cotadas na bolsa - pois que as vendeu antes do termo do prazo de 30 dias aí estabelecido - bem...

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