Acórdão nº 07529/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...
, Auxiliar de Acção Educativa, a exercer funções no Jardim de Infância de Tamengos Curia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 10/7/2003, da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, que não homologara a sua classificação de serviço respeitante ao período de 1/5/2002 a 30/4/2003.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - No dia 14/7/03, pelas 9.30 horas, na sede do Agrupamento, a recorrente foi convocada pela Exma. Srª. Presidente, sendo que nessa reunião foi-lhe comunicado que a Exma. Presidente havia decidido unilateralmente, mediante parecer da comissão paritária, modificar a classificação atribuída pela notadora, descendo-a de 10 para 7, no item de "relações de trabalho", não homologando assim a ficha de notação preenchida em 28/5/03 pela sua notadora cuja fundamentação havia-lhe sido solicitada em 6/6/03 e que a notadora efectuou; 2ª. - A Exma. Srª. Presidente do Conselho Directivo, assumiu as vestes de notadora da recorrente, nos termos do art. 12º, nos 1 e 2, do D.L. 44-B/83, não lhe facultou o parecer da comissão paritária nem o despacho fundamentado de não homologação, sendo certo que o art. 28º., nº 3, refere à passagem de certidão e o que a recorrente pretendeu foi o despacho fundamentado da Exma. Srª. Presidente do Conselho Executivo que alegadamente justificou a nova classificação atribuída no item "Relações no Trabalho" e correspondente homologação; 3ª. - O art. 12º., nº 2, remete para as diligências previstas nos arts. 34º e 35º do Dec. Reg. nº 44-B/83 e a decisão de não homologação bem como a nova atribuição de classificação de serviço e correspondente homologação afigura-se uma decisão que afecta os direitos e interesses da recorrente enquanto funcionária notada pelo que deveria ter-lhe sido dado a conhecer a fundamentação integral de facto e de direito que lhe estava subjacente; 4ª. - A reunião na qual foi transmitida a nova classificação de serviço não consubstancia uma audiência prévia oral nos termos previstos no art. 102º do CPA, até porque na mesma não...
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