Acórdão nº 07529/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...

, Auxiliar de Acção Educativa, a exercer funções no Jardim de Infância de Tamengos Curia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 10/7/2003, da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, que não homologara a sua classificação de serviço respeitante ao período de 1/5/2002 a 30/4/2003.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - No dia 14/7/03, pelas 9.30 horas, na sede do Agrupamento, a recorrente foi convocada pela Exma. Srª. Presidente, sendo que nessa reunião foi-lhe comunicado que a Exma. Presidente havia decidido unilateralmente, mediante parecer da comissão paritária, modificar a classificação atribuída pela notadora, descendo-a de 10 para 7, no item de "relações de trabalho", não homologando assim a ficha de notação preenchida em 28/5/03 pela sua notadora cuja fundamentação havia-lhe sido solicitada em 6/6/03 e que a notadora efectuou; 2ª. - A Exma. Srª. Presidente do Conselho Directivo, assumiu as vestes de notadora da recorrente, nos termos do art. 12º, nos 1 e 2, do D.L. 44-B/83, não lhe facultou o parecer da comissão paritária nem o despacho fundamentado de não homologação, sendo certo que o art. 28º., nº 3, refere à passagem de certidão e o que a recorrente pretendeu foi o despacho fundamentado da Exma. Srª. Presidente do Conselho Executivo que alegadamente justificou a nova classificação atribuída no item "Relações no Trabalho" e correspondente homologação; 3ª. - O art. 12º., nº 2, remete para as diligências previstas nos arts. 34º e 35º do Dec. Reg. nº 44-B/83 e a decisão de não homologação bem como a nova atribuição de classificação de serviço e correspondente homologação afigura-se uma decisão que afecta os direitos e interesses da recorrente enquanto funcionária notada pelo que deveria ter-lhe sido dado a conhecer a fundamentação integral de facto e de direito que lhe estava subjacente; 4ª. - A reunião na qual foi transmitida a nova classificação de serviço não consubstancia uma audiência prévia oral nos termos previstos no art. 102º do CPA, até porque na mesma não...

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