Acórdão nº 00348/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data07 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P... - Relações e Comunicações, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa - 8.º - na execução fiscal instaurada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

    1. Por força do estabelecido no artigo 183.º-A, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se a recorrente tivesse prestado qualquer garantia para suspender a execução fiscal na pendência da reclamação graciosa anteriormente apresentada, a mesma teria caducado logo que decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva apresentação.

    2. Neste contexto, e tendo em conta que a garantia prestada em processo de execução fiscal que se encontre suspenso por efeito da apresentação de reclamação graciosa caduca se esta última não for decidida no prazo de um ano contado da data da sua interposição, dir-se-á, por maioria de razão, que decorrido mais de um ano - como decorreu, entre a data da apresentação da reclamação graciosa, em 3/12/2002, e a data da decisão da mesma, em 27/4/2004 - não era permitido à Administração tributária exigir a prestação ad initio de uma qualquer garantia, uma vez que a garantia exigida caducaria no exacto momento em que fosse prestada.

    3. A não ser este o entendimento, de nada valeria aos contribuintes o prazo de caducidade de um ano estabelecido neste preceito, se, posteriormente, deduzissem impugnação judicial contra as liquidações subjacentes às dívidas exequendas.

    4. O legislador não quis, com a última parte do n.º 1 do artigo 183.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, premiar a morosidade da Administração tributária em apreciar e decidir reclamações graciosas, nem, tão-pouco, lhe quis dar uma "segunda oportunidade" para exigir a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.

    5. O que o legislador pretendeu foi, sim, sancionar a delonga na apreciação deste meio de defesa apresentado pelo contribuinte, uma vez que, na cobrança de dívidas tributárias, o credor é, simultaneamente, o "agente decisor" da reclamação graciosa apresentada pelo contribuinte.

    6. Assim, caso fosse admissível a represtinação do direito a exigir a prestação de garantia, ou até mesmo a penhorar bens dos contribuintes - que não é, em face dos n.ºs 1 dos artigos 183.º-A e 235.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que assim resultaram violados -, nas situações de impugnações apresentadas na sequência do indeferimento de reclamações graciosas instauradas há mais de um ano, o próprio Estado teria interesse em decidir pelo indeferimento das reclamações, uma vez que poderia, então, voltar a exigir a prestação de garantia se o contribuinte pretendesse continuar a exercer os seus direitos de defesa pela via judicial.

    7. Assim sendo, e atenta a ratio do preceito em apreço, não podia a douta sentença concluir pela improcedência do pedido da ora recorrente, devendo, por isso ser revogada em conformidade.

    8. Acresce que, ao contrário do que vem vertido na sentença, a ora recorrente demonstrou preencher os requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, para que lhe fosse conferida a isenção da prestação da garantia exigida no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.

    9. Na verdade, e quanto à questão da idoneidade dos documentos apresentados pela recorrente para prova da insuficiência patrimonial e financeira para prestar a garantia, importa desde logo ter em conta que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, "presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a lei comercial e fiscal".

    10. Ora, uma vez que a recorrente possui contabilidade organizada e os documentos contabilísticos - assinados pela gerência e pelo Técnico oficial de Contas competentes - fazem prova da sua situação financeira, cabia à Administração tributária apresentar elementos que pudessem pôr em dúvida o valor probatório da contabilidade - o que não fez.

    11. Além do mais, os elementos em apreço e, bem assim, a situação patrimonial da recorrente encontram-se igualmente espelhados nas declarações de rendimentos apresentadas pela recorrente junto dos Serviços da Administração tributária, que são, portanto, do seu conhecimento.

    12. Em face do exposto, e atenta a presunção legal de veracidade dos elementos contabilísticos de que goza a ora recorrente, não podia o Senhor Chefe do Serviço de Finanças limitar-se a questionar, sem mais, a idoneidade dos elementos apresentados, uma vez que o Balanço e a Demonstração de Resultados, assinados pela gerência e pelo técnico...

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