Acórdão nº 00170/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso None)

Data07 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- «S...- Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmª Juiz do , então , TT1ªInstância de Lisboa ,- 2º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC do exercício de 1994 , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª.

A Administração Fiscal não considerou a totalidade dos prejuízos a reportar por manifesto lapso material.

  1. A douta Sentença não resolveu esse lapso , pois considerou a totalidade dos prejuízos (Esc. 7.824.664$00) , em vez de se cingir a parte desses prejuízos não reportados e no valor de Esc. 3.070.798$00.

  2. A Administração Fiscal aceitou Esc. 4.753.866$00 como prejuízos reportados , esquecendo-se de Esc. 3.070.798$00.

  3. Quando, e segundo o mesmo critério, deveria ter reportado igualmente este montante.

  4. Houve, assim, um erro material, que deve ser sanado, considerando-se a totalidade dos prejuízos a reportar em Esc. 7.824.664$00.

  5. Em 1994 e no exercício da sua actividade , a Recorrente suportou despesas a título de "Ajudas de Custo" , "Custos com Pessoal" e "Deslocações e Estadas".

  6. Tais despesas foram efectuadas para deslocar pessoal da administração e dos sectores de produção , montagem e administrativo para obras de montagens e instalação de máquinas e silos.

  7. Tais obras foram realizadas em todo o país.

  8. Foi necessário deslocar o pessoal durante meses inteiros.

  9. E atribuir e pagar ajudas de custo a esse pessoal deslocado.

  10. Foram elaborados mapas de Ajudas de Custos Mensais e debitados nas folhas de retribuição essas ajudas de custo.

  11. Foi necessário pagar ajudas de custo a prestadores de serviços que se deslocaram por conta e ao serviço da Recorrente.

  12. Os custos suportados com a deslocação e estada para a realização das obras foi essencial à obtenção dos proveitos para a Recorrente , uma vez que essa era e é a sua única actividade.

  13. Os documentos de suporte têm que ser necessariamente internos.

  14. O depoimento da testemunha confirmou que essas despesas eram suportadas pela Recorrente no exercício da sua actividade e que só eram pagas se assim acontecesse e se houvesse um documento de suporte.

  15. Entende , por isso , a Recorrente que deveriam ter sido considerados como custos necessários à realização dos proveitos as verbas de Esc. 12.662.746$00 contabilizadas na conta 64 "Custos com pessoal"; bem como Esc. 3.842.280$00 , contabilizada em "Custos com o Pessoal" e "Deslocações e Estadas", e Esc. 1.912.130$00 contabilizados em "Deslocações e Estadas".

  16. Tais encargos , atenta a natureza da actividade desenvolvida e os locais de montagem eram absolutamente essenciais para a realização dos proveitos.

  17. A simples irregularidade na documentação daquelas verbas, provado que está que foram efectivamente pagas e eram essenciais para gerar as receitas , não pode equivaler à não documentação nos termos e para os efeitos do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 41.º do CIRC.

  18. Finalmente , o montante do imposto que veio a ser liquidado , ou ainda vier a ser liquidado por esta via , deve ser incluído no Plano já aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96 , de 10/08.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 108 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECICIR.

- Com suporte na documentação junta aos autos , bem como , no depoimento testemunhal prestado , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa; a) deu , POR PROVADA , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO -A).

A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional n.º..., relativa a IRC do ano de 1994 , no valor de 10 718 368$00 (fls. 62).

B).

Contra esta liquidação apresentou reclamação graciosa instaurada na 3ª RF de Loures , em 23/09/99 . sob o n.º..., a qual foi remetida à 2ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 19/10/99 (fls. 3 a 7 do processo administrativo).

C).

Apresentou em 26/01/2000 , impugnação judicial tendo por objecto a liquidação supra identificada (fls. 5 a 10).

D).

Em 22/09/2000 , a reclamação graciosa n.º 177/99 (processo n.º....0) foi apensa ao processo de impugnação (fls. 39).

E).

O contribuinte contabilizou o montante de 12 662 746$00 na conta 64 - Custos com Pessoal , relativo a ajudas de custo que não se encontram documentadas , uma vez que estão registadas apenas nas folhas de remunerações , não havendo suporte documental que justifique a necessidade dos custos para a realização dos proveitos.

F).

Contabilizou o montante de 3 842 280$00 em custos com o pessoal e em deslocações e estadas , relativo a ajudas de custo e despesas (Km , transportes públicos e portagens) atribuídas a pessoas que não pertenciam aos quadros da empresa , sendo tal montante suportado apenas por documentos internos da empresa.

G).

Contabilizou o montante de 1 912...

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