Acórdão nº 00277/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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P..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto, mais exactamente uma insuficiente explicitação dos factos provados números um a quatro.
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- Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 1.1 a 1.14 e 2.1 a 2.14, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
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- A fundamentação dos factos provados e descritos na alínea ante-cedente reside e consiste no teor dos documentos 1 a 15 juntos com a p.i.
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- Os factos provados nos termos expostos conduzem a um enqua-dramento e a uma solução jurídica diferentes da adoptada na douta decisão recorrida relativamente a cada um dos fundamentos invocados na p.i.
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- Dos factos provados supra nº 1.1 a 1.11 resulta que o IVA liquida-do à recorrente corresponde à totalidade do IVA da facturação emitida pela recorrente nos anos de 1996, 97 e 98.
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- Contudo, sendo o IVA devido por cada sujeito passivo calculado sobre o valor acrescentado correspondente à sua actividade, significa que a base tributável para efeitos de IVA é sempre inferior ao valor da facturação anula.
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- O que significa que a liquidação do IVA à recorrente pelo valor glo-bal da sua facturação é ilegal por violação do regime constitutivo do próprio IVA.
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- Em qualquer dos casos sempre haveria de deduzir ao IVA liquidado o valor das deduções na quantia de 19.951,91 o que perfaz IVA a pagar de 78.480,01 nos três anos.
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- Não estando determinada na matéria de facto provada nem neste recurso nem na douta sentença recorrida a identificação do nome, cargo e serviço a que pertence a entidade que praticou as liquidações recorridas tal facto origina falta de fundamentação das liquidações de IVA e juros compensatórios.
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- E não estando determinada na matéria de facto provada nem neste recurso nem na douta decisão recorrida o teor exacto das liquidações concretamente praticadas tal facto origina a ilegalidade dos próprios actos.
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- A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° do CPC e fez errada aplicação do nº 2 do artigo 64.º do CPT, nº2 do artigo 77.º da LGT e violou os nºs 1 e 2 do artigo 19º do CIVA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou-ta decisão recorrida, anulando-se as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativos a 1996, 97 e 98 ou assim não se entendendo ser anu-lada a liquidação de IVA no valor de 19.951,01 e todos os juros compensatórios.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ser necessária acrescentar ao probatório os factos invocados nas alegações e conclusões do recurso, e não padecer de qualquer ilegalidade, o apuramento do IVA por correcções técnicas e o IRC por métodos indirectos, tendo em conta a natureza diferente de cada um dos impostos.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentado ao probatório novos factos apenas alegados em sede de alegações de recurso; Se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso; E se a liquidação do imposto e dos juros compensatórios se encontra devidamente fundamentada, formalmente.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A firma P..., Lda foi alvo de uma inspecção por parte da Administração Tributária da qual resultou o relatório de fls. 26 a 32 e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
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Resultante desta inspecção concluiu-se que o IVA em falta era de 7 540 633$00, referente ao ano de 1996, de 8 622 629$00 referente ao ano de 1997 e de 3570567$00, referente ao ano de 1998 (fls.28 a 30 dos autos).
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