Acórdão nº 00277/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto, mais exactamente uma insuficiente explicitação dos factos provados números um a quatro.

    1. - Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 1.1 a 1.14 e 2.1 a 2.14, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

    2. - A fundamentação dos factos provados e descritos na alínea ante-cedente reside e consiste no teor dos documentos 1 a 15 juntos com a p.i.

    3. - Os factos provados nos termos expostos conduzem a um enqua-dramento e a uma solução jurídica diferentes da adoptada na douta decisão recorrida relativamente a cada um dos fundamentos invocados na p.i.

    4. - Dos factos provados supra nº 1.1 a 1.11 resulta que o IVA liquida-do à recorrente corresponde à totalidade do IVA da facturação emitida pela recorrente nos anos de 1996, 97 e 98.

    5. - Contudo, sendo o IVA devido por cada sujeito passivo calculado sobre o valor acrescentado correspondente à sua actividade, significa que a base tributável para efeitos de IVA é sempre inferior ao valor da facturação anula.

    6. - O que significa que a liquidação do IVA à recorrente pelo valor glo-bal da sua facturação é ilegal por violação do regime constitutivo do próprio IVA.

    7. - Em qualquer dos casos sempre haveria de deduzir ao IVA liquidado o valor das deduções na quantia de 19.951,91 o que perfaz IVA a pagar de 78.480,01 nos três anos.

    8. - Não estando determinada na matéria de facto provada nem neste recurso nem na douta sentença recorrida a identificação do nome, cargo e serviço a que pertence a entidade que praticou as liquidações recorridas tal facto origina falta de fundamentação das liquidações de IVA e juros compensatórios.

    9. - E não estando determinada na matéria de facto provada nem neste recurso nem na douta decisão recorrida o teor exacto das liquidações concretamente praticadas tal facto origina a ilegalidade dos próprios actos.

    10. - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° do CPC e fez errada aplicação do nº 2 do artigo 64.º do CPT, nº2 do artigo 77.º da LGT e violou os nºs 1 e 2 do artigo 19º do CIVA.

      Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou-ta decisão recorrida, anulando-se as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativos a 1996, 97 e 98 ou assim não se entendendo ser anu-lada a liquidação de IVA no valor de 19.951,01 e todos os juros compensatórios.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ser necessária acrescentar ao probatório os factos invocados nas alegações e conclusões do recurso, e não padecer de qualquer ilegalidade, o apuramento do IVA por correcções técnicas e o IRC por métodos indirectos, tendo em conta a natureza diferente de cada um dos impostos.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    11. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentado ao probatório novos factos apenas alegados em sede de alegações de recurso; Se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso; E se a liquidação do imposto e dos juros compensatórios se encontra devidamente fundamentada, formalmente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A firma P..., Lda foi alvo de uma inspecção por parte da Administração Tributária da qual resultou o relatório de fls. 26 a 32 e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.

  4. Resultante desta inspecção concluiu-se que o IVA em falta era de 7 540 633$00, referente ao ano de 1996, de 8 622 629$00 referente ao ano de 1997 e de 3570567$00, referente ao ano de 1998 (fls.28 a 30 dos autos).

  5. ...

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