Acórdão nº 01246/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação judicial que M...

, com os sinais dos autos, deduziu contra as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1992, 1994 e 1995 (Euros 171,19, 3.595,38 e 4.437,26) em relação ao prédio inscrito na matriz sob o art... da freguesia de Fajozes, Vila do Conde.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - As Liquidações de Contribuição Autárquica, em crise, foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 20º n° 2 do CCA, e, como tal, com referência a todo o período de omissão, constituindo liquidações oficiosas, e não, liquidações adicionais; 2 - O pagamento impõe-se pelos termos do art. 23° n° 4 e n° 5 do CCA, sendo a nota de cobrança enviada à impugnante nos termos do art. 22° n° 1, ou seja dentro do prazo normal, razão pela qual não se reveste de carácter adicional; 3 - Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art. 20° n° 2, art. 22° n° 1, e, art. 23° n°s. 4 e 5, do CCA.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida que julgou totalmente procedente não sofre de erro algum; 2) Ao estarmos face a uma primeira liquidação de contribuição autárquica após fixação do valor patrimonial do prédio, efectuada quando a Administração entende que ela deve ter lugar, depois de um processo de avaliação do valor patrimonial do bem em questão a notificação deve aqui ser por carta registada com aviso de recepção; 3) Acrescendo que o prazo normal da liquidação da contribuição autárquica ocorre quando da mesma o sujeito passivo é avisado em Janeiro do ano seguinte para a pagar em Abril desse ano, relativamente ao valor patrimonial do prédio inscrito na matriz em 31 de Dezembro do ano anterior, ocorrendo liquidação fora do prazo normal quando em 31 de Dezembro consta inscrito na matriz o valor patrimonial resultante de avaliação e o aviso é remetido ao sujeito passivo em Abril do ano seguinte, caso em que a notificação deve ser feita por carta registada com A/R.

4) Mas mesmo que se entenda, a título meramente académico, como a FP inclusivamente refere que "à data dos factos impugnados, a regra geral era a de que as notificações eram feitas por carta registada, artigo 65°, n° 2 do CPT...", mesmo assim o recurso terá que improceder, pois que tal facto não consta do probatório e o mesmo não foi impugnado pela recorrente: 5) Se algum défice probatório se verifica, o mesmo só pode ser relevado contra a tese da recorrente, devendo darem-se como provados os factos constantes do supra artigo 16°, concluindo-se que não tendo a impugnante sido notificada na pessoa do seu procurador, o que se impunha, nem sequer interessa saber se a notificação devia ser feita por carta registada com A/R ou por registo simples ou ainda por simples aviso; 6) Caducou o direito de liquidação das contribuições autárquicas em causa, por força do disposto no art. 21° do Código da CA e art. 33° do CPT; 7) A contribuição autárquica do ano de 1992 encontra-se prescrita face às normas aplicáveis, devendo na impugnação judicial conhecer-se da prescrição.

Termina pedindo que se negue provimento ao recurso da Fazenda Pública e, subsidiariamente, se tome conhecimento das questões suscitadas em ampliação do recurso (art. 684°-A do CPC) e, consequentemente, se julgue procedente a impugnação.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso.

Sustenta, para tanto: Da factualidade dada por provada na sentença recorrida ressalta que a liquidação da CA de 1992 foi efectuada a 31/12/1997 e as de 1994, 95 e 96 em 30/4/1999. E a sentença refere ainda que não existe qualquer notificação por carta registada com aviso de recepção de qualquer um dos actos de liquidação (contrariando o documento junto a fls. 42 do apenso relativo à notificação daquela liquidação).

Todavia, verifica-se que a liquidação de CA do ano de 1992 foi notificada à impugnante por carta registada datada de 21/11/1997, conforma resulta de fls. 71 a 73 dos autos (e de fls. 42 do processo em apenso), não constando que a mesma tenha sido devolvida à AT conforme informação contida nos autos.

A impugnante alegou a sua não notificação das referidas liquidações de CA, mas não logrou ilidir a presunção de a notificação relativa a 1992 ter alcançado o seu objectivo, ou seja de a impugnante ter tomado conhecimento atempadamente da respectiva liquidação. Aceitando como certo que «o registo funciona aqui não como uma garantia para o destinatário da correspondência mas fundamentalmente como prova de que o remetente a enviou e a mesma foi entregue ao seu destinatário, na data presumida ... ficando de fora do âmbito deste preceito as notificações não conseguidas e devolvidas aos respectivos serviços» (cfr. ac. do TCA, de 15/2/2000, rec. 1735/99). No caso em apreço a notificação não foi devolvida como resulta dos autos.

Relativamente às liquidações de 1994, 95 e 96, resulta dos documentos juntos aos autos que foram todas remetidas em conjunto, de acordo com o preceituado no art. 23° n° 4 do CCA, tendo sido aceite e dado como provado que a impugnante fez o pagamento da CA de 1996 em 26/4/2000. E há que perguntar pertinentemente à impugnante como pode vir então pôr em causa as restantes liquidações dos anos de 1994 e 1995 com a justificação de não ter sido notificada, quando resulta claro que a notificação da liquidação de 1996 surtiu o desejado efeito traduzido no pagamento do imposto e foram todas remetidas para a notificação em conjunto? Tal como bem refere a recorrente «ainda que se entendesse existir falta de observância da forma de notificação exigida ... tal inobservância apenas constituiria uma irregularidade que, em nada afectava a validade da notificação, uma vez provado o conhecimento do seu teor, ou seja, garantido o objectivo da formalidade processual em causa», (ponto 11° das alegações - fls. 55).

Com o conhecimento do teor das notificações por parte da impugnante, como resulta claro dos documentos já então nos autos à data da prolação da sentença recorrida, conhecimento que não sofreu alteração em desfavor daquela, antes só uma melhor explicitação com a junção dos documentos neste Tribunal, entende-se que não ocorreu a pretendida caducidade do direito da AT de liquidar a CA dos anos de 1992, 1994 e 1995 conforme vem decidido.

Com os documentos constantes dos autos, afigura-se que houve uma interpretação errada dos elementos de facto contidos nos autos, erro que a recorrente demonstrou com suficiência nas conclusões do seu recurso, que deste modo merece provimento.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) Em 25 de Março de 1997, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde a declaração modelo 129 para efeitos de inscrição na matriz de um armazém, com a indicação de que a data de conclusão das obras ocorreu em 30 de Abril de 1992; b) A Impugnante foi notificada em 16 de Setembro de 1997 pelo Serviços de Finanças de Vila do Conde do valor patrimonial atribuído ao prédio que foi inscrito na matriz sob o art. 786º e com o valor patrimonial de 30.375.000$00; c) A Direcção de Serviços da...

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