Acórdão nº 00053/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, julgou procedente a oposição que F...

, residente no ..., 4755-351, Várzea, e com os demais sinais dos autos, deduziu contra execução fiscal nº... e apensos, instaurada para cobrança de dívidas por contribuições ao CRSS de Braga dos anos de 1993, 1994 e 1995, e respectivos juros de mora, no montante global de 2.634.831$00. A execução fora inicialmente instaurada contra a sociedade L...- Indústria de Bordados, Lda., e reverteu posteriormente contra aquele oponente.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) O oponente, não demonstrou que não foi sócio-gerente da executada claramente: b) Antes assinou cheques (depoimento da testemunha A ...).

  1. Consta como sócio-gerente no pacto da sociedade, e para obrigar esta carece de duas assinaturas (só são dois sócios - gerentes).

  2. Consta como sócio-gerente na declaração do registo de actividade.

  3. O depoimento testemunhal, carece da razão da ciência, e está fragilizado, face às relações de parentesco entre elas.

  4. O Meritíssimo Juiz "a quo", apenas valorizou o depoimento testemunhal, não dando relevância aos factos acima descritos.

  5. Tendo decido como decidiu, interpretou erradamente os factos, com todo o respeito, pelo que a douta sentença de folhas 51 e 52 deverá ser anulada, e mantida a reversão contra o aqui oponente como é de inteira Justiça.

    1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes: A - Os depoimentos testemunhais demonstraram de forma clara e objectiva que o Oponente nunca exerceu de facto a gerência da devedora.

    B - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" inquiriu o Oponente e as testemunhas ficando plenamente convencido de que a oposição era totalmente fundada.

    C - As dúvidas que o Ilustre Representante da Fazenda Pública pretende levantar sobre a veracidade dos depoimentos das testemunhas não têm qualquer fundamento.

    D - Os depoimentos devem ser valorizados na sua totalidade não merecendo qualquer crédito a análise de frases e expressões retiradas do seu contexto.

    E - Os documentos nos quais o Oponente surge como sócio-gerente cedem perante a clareza e objectividade dos depoimentos testemunhais.

    F - Atenta a prova produzida "viu-se que o Oponente, no período a considerar, não exerceu de facto a gerência da executada, não sendo, pois, responsável pelas dívidas exequendas".

    G - Os depoimentos assinados pelas testemunhas são um resumo ditado pelo Meritíssimo Juiz de tudo aquilo que foi dito pelo que ao utilizar na sentença a expressão "viu-se", mais não pretendeu o Meritíssimo Juiz que tomar claro que a prova testemunhal foi clara e objectiva não lhe deixando quaisquer dúvidas quanto ao fundamento da oposição.

    1.4. O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A execução foi instaurada contra a executada, sociedade por quotas, para cobrança coerciva do total referido, de dívidas de 1993 a 95, e foi revertida contra o oponente, por este ser, segundo o pacto social, gerente dela e por, à executada, não terem sido encontrados bens penhoráveis; 2. O oponente, não obstante ter sido nomeado gerente da executada, não exerceu, no período a que se reportam as liquidações das quantias exequendas, a gerência efectiva dela, tendo apenas, a pedido do verdadeiro gerente da executada, M..., de quem era amigo, consentido que o seu nome figurasse nos documentos referentes às formalidade de constituição e funcionamento da executada.

    2.2. Como fundamentação da decisão de facto, a sentença exarou o seguinte: «Os factos dados como assentes em 1 estão documentalmente comprovados, resultando os de 2 dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente do M... que, contra os seus interesses, confirmou a versão dos factos trazida pelo oponente.» 3. Em face do teor das Conclusões do recurso, a questão que cabe apreciar é a de saber se a sentença recorrida sofre do alegado erro de julgamento de facto e de direito quanto à legitimidade ou ilegitimidade do revertido.

    3.1. A recorrente Fazenda questiona, desde logo, o julgamento da matéria de facto feito na sentença, sustentando que o oponente claramente não demonstrou que não foi sócio-gerente da executada, pois assinou cheques (depoimento da testemunha A ..), consta como sócio-gerente no pacto da sociedade (sendo que para obrigar esta são necessárias duas assinaturas, sendo apenas dois sócios - gerentes) e também consta como sócio-gerente na declaração do registo de actividade.

    Para a recorrente, a sentença apenas valorizou o depoimento testemunhal, não dando relevância aos factos acima descritos, pese embora os depoimentos careçam de razão de ciência e estejam fragilizados face às relações de parentesco entre as testemunhas.

    Ao contrário, para o recorrido, os depoimentos testemunhais demonstraram de forma clara e objectiva que ele oponente nunca exerceu de facto a gerência da devedora, não tendo fundamento as dúvidas que a Fazenda pretende levantar sobre a veracidade dos depoimentos das testemunhas e devendo os documentos nos quais o oponente surge como sócio gerente da executada ceder perante a clareza e objectividade dos depoimentos testemunhais. Ou seja, para o oponente a decisão não incorreu em qualquer erro de julgamento quando incluiu no elenco dos factos provados que ele recorrido nunca teve nada a ver com a gerência da sociedade executada, apesar de ter sido alegado e provado documentalmente e pelas testemunhas arroladas que assinou cheques (depoimento da testemunha A ...), que ele consta, no pacto social, como sócio-gerente da sociedade executada sendo que para a obrigar são necessárias duas assinaturas (só são dois sócios - gerentes), que ele consta como sócio-gerente na declaração do registo de actividade e movimentou a conta da empresa independentemente de saber que meios utilizou para o fazer.

    3.2. Vejamos: Em termos de prova documental, resulta dos autos que o oponente consta do pacto social (cfr. fls. 13 a 15) e da declaração de início de actividade, como detendo a qualidade de sócio e gerente da executada originária, sendo certo que por força do dito pacto, a sociedade só se obrigava com a assinatura dos dois únicos sócios, incluindo, portanto, a do oponente. E resulta, ainda, que a guia de depósito (cfr. fls. 43), constituído (aquando da constituição da sociedade executada) em 5/4/93 na CGD, nos termos do art. 202º do CSComerciais, foi preenchida apenas em nome do oponente, embora não se tenha provado a identidade da pessoa que sob a expressão «P'lo Depositante» a subscreveu.

    Por sua vez, em relação à prova testemunhal (cfr. depoimentos de fls. 24 e 25, 27 a 30, 34 e 35), constata-se o seguinte: A testemunha R... (que declarou ter sido casada com o também sócio da executada, J...), disse que a empresa foi constituída a pedido de F..., ao qual não convinha aparecer como sócio. Supõe que o F ... terá convencido o seu ex-marido e o oponente a constituírem a empresa e crê que nenhum destes terá gerido de facto a empresa, cuja gerência era assegurada pelo F... e pela sua esposa.

    Já a testemunha F ..., afirmou que a L..., Lda foi criada a seu pedido pelas pessoas que no contrato social figuram como sócios. Não se lembra de quem era o dinheiro com que se realizou o capital social, crendo ter sido ele próprio a arranjá-lo. Conheceu o F... como encarregado na empresa T...& C..., grande empresa de Barcelos de dar trabalho a feitio, tendo-lhe dado esse tipo de trabalho muitas vezes, razão pela qual se tornaram conhecidos e amigos, vindo este S... a emprestar-lhe dinheiro por diversas vezes. Até pouco tempo antes da formação da sociedade executada foi sócio gerente da A ... & A ..., Lda., tendo esta...

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