Acórdão nº 07038/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxJ..., Lda, com sede na Rua ..., nº ..., Ponta Delgada, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores, constante do ofício nº 00002955, de 1 de Julho de 2002, no qual, na sequência de uma notificação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, assinada pelo Procurador Adjunto, se comunicou que foi apurado pelos serviços o recebimento indevido, pela recorrente, de determinada quantia, que lhe havia sido atribuída ao abrigo do SIMC (Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio) e na qual a entidade recorrida propõe à recorrente a reposição voluntária daquela quantia, indicando os modos possíveis de o fazer.

Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma, por falta de fundamentação, de vício de forma por falta de audiência prévia do interessado, e de vício de violação de lei.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e declarado nulo ou anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado; Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto e concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição ou, se assim não se entender, seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente nada veio dizer.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado (cfr. fls 41).

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xFacto com relevo para a decisão da questão prévia suscitada: 1 - Por ofício nº 002955 da autoria do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores, datado de 1 de Julho de 2002, foi comunicado à recorrente o seguinte: "(...) ASSUNTO: Quantia indevidamente atribuída - Candidatura SIMC 5.

No âmbito do processo de inquérito nº 1062/96, que correu os seus termos pela 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, e com os fundamentos constantes do despacho do Senhor Procurador Adjunto (cuja cópia se remete em anexo), foi apurado que à J...., Lda foi indevidamente atribuída a quantia de Esc. 578.675$00/EUR: 2886,42...

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