Acórdão nº 02333/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xMaria ...

, ajudante de cozinha, residente na Rua ..., ..., ...º Dto, Forte da Casa, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto sobre o indeferimento do seu pedido de contagem de tempo para efeito de escalões da categoria, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Invoca para tanto que o referido acto fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec-Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do Dec-Lei nº 195/97.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja nega provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio apresentar alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª A recorrente foi integrada na categoria de ajudante de cozinha "com efeitos a 11.12.91"; 2ª O acto recorrido não rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto do Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa; 3ª O acto recorrido decidiu sobre o pedido de contagem de tempo da recorrente para efeitos de reposicionamento nos escalões da categoria; 4ª O acto impugnado, ao negar provimento ao recurso, fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec. Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do art 6º do Dec. Lei nº 195/97, pelo que é inválido".

O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: 1ª O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos artigos 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10, não se aplica, analogicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12.12.1989, data da entrada em vigor dos diplomas legais invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior; 2ª Aplica-se-lhe sim, o disposto no art 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu situações como a da recorrente, não havendo qualquer lacuna que justifique a integração através dos diplomas legais invocados, por não estarem presentes os pressupostos para essa aplicação analógica; 3ª Pois, a recorrente possuía um contrato a termo certo, regularmente celebrado...

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