Acórdão nº 04880/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...
, Funcionário da Câmara Municipal do Bombarral, residente na Rua ..., nº..., em Bom Vento, Carvalhal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, com fundamento na inversão das posições relativas detidas antes da publicação do DLs. nºs. 404-A/98 e 412-A/98, dirigiu aos Ministros das Finanças e da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Administração Pública.
As entidades recorridas responderam, tendo o Ministro da Administração Interna invocado a sua ilegitimidade por não ter competência para decidir o recurso hierárquico , o Ministro das Finanças oferecido o merecimento dos autos e o Secretário de Estado da Administração Pública reconhecido a alegada inversão e referindo que se encontrava em preparação medida legislativa tendente a corrigir situações como a que estava em causa nos autos.
A Câmara Municipal do Bombarral, citada para contestar, nada disse.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da ilegitimidade passiva, enquanto que a digna Magistrada do M.P. se pronunciou pela sua procedência.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) Por força do disposto no D.L. 404-A/98, o recorrente foi posicionado em escalão inferior ao dos outros operários principais da sua Câmara, não obstante possuir maior antiguidade na categoria; B) O D.L. nº. 404-A/98 operou, como tal, uma inversão da posição relativa do ora recorrente, violando o princípio da coerência e da equidade interna e externa consagrada no art. 14º. do D.L. 184/89, o princípio da igualdade salarial consagrado no art. 59º/1/a) da Constituição e aplicou preceitos, designadamente os arts. 21º/1/6 e 23º/3 do D.L. 404-A/98, que enfermam de inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental à retribuição".
Apenas contra-alegaram o Secretário de Estado da Administração Pública e o Ministro da Administração Interna, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente, funcionário da Câmara...
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