Acórdão nº 04880/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...

, Funcionário da Câmara Municipal do Bombarral, residente na Rua ..., nº..., em Bom Vento, Carvalhal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, com fundamento na inversão das posições relativas detidas antes da publicação do DLs. nºs. 404-A/98 e 412-A/98, dirigiu aos Ministros das Finanças e da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Administração Pública.

As entidades recorridas responderam, tendo o Ministro da Administração Interna invocado a sua ilegitimidade por não ter competência para decidir o recurso hierárquico , o Ministro das Finanças oferecido o merecimento dos autos e o Secretário de Estado da Administração Pública reconhecido a alegada inversão e referindo que se encontrava em preparação medida legislativa tendente a corrigir situações como a que estava em causa nos autos.

A Câmara Municipal do Bombarral, citada para contestar, nada disse.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da ilegitimidade passiva, enquanto que a digna Magistrada do M.P. se pronunciou pela sua procedência.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) Por força do disposto no D.L. 404-A/98, o recorrente foi posicionado em escalão inferior ao dos outros operários principais da sua Câmara, não obstante possuir maior antiguidade na categoria; B) O D.L. nº. 404-A/98 operou, como tal, uma inversão da posição relativa do ora recorrente, violando o princípio da coerência e da equidade interna e externa consagrada no art. 14º. do D.L. 184/89, o princípio da igualdade salarial consagrado no art. 59º/1/a) da Constituição e aplicou preceitos, designadamente os arts. 21º/1/6 e 23º/3 do D.L. 404-A/98, que enfermam de inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental à retribuição".

Apenas contra-alegaram o Secretário de Estado da Administração Pública e o Ministro da Administração Interna, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente, funcionário da Câmara...

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