Acórdão nº 07375/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

B...- Betão ...., Lda., com sede no ..., Ribeira Brava, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada, na parte em que esta lhe julgou improcedentes as impugnações (apensadas) que ali correram termos sob os nºs. .../01 (IRC de 1994) e .../01 (IRC de 1995 e 1996), deduzidas contra as liquidações adicionais de IRC relativos a esses anos de 1994 a 1996.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: I - A Recorrente alegou e demonstrou que os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1995 permitiram a sua continuidade como empresa e a sua permanência no mercado.

II - A Recorrente alegou e provou factos dos quais se infere que tais custos foram indispensáveis para a manutenção da empresa como realidade produtiva.

III - Salvo o devido respeito, o juiz a quo não tem razão quando refere que a indispensabilidade dos custos para a manutenção da fonte produtora, se presume inexistente quando se apure pela inactividade (inicial) da empresa. Desde logo, porque a empresa entrou em funcionamento desde a sua constituição de forma a que pudesse manter-se no mercado e viesse a obter proveitos sujeitos a imposto.

IV - O juiz a quo confunde o conceito de "entrada em funcionamento" com o de "início de actividade produtiva" associada à obtenção de proveitos.

V - É falso que o contribuinte não tenha exercido qualquer actividade. Tanto a exerceu que no exercício de 1995 ocorreram proveitos no montante de 3.660.335$00, como resulta provado nos presentes autos. E havendo proveitos é óbvio que terão havido custos.

VI - Mas, ainda que o contribuinte não tivesse obtido quaisquer proveitos nestes exercícios, tal não significava que o contribuinte não tivesse exercido actividade, e, portanto, não era razão suficiente para a não aceitação dos custos suportados com fundamento no disposto no artigo 23° do CIRC.

VII - Deduz-se claramente da redacção do n° 1 do art. 23° do CIRC que, ainda que não ocorram proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, deverão ser aceites os custos que forem indispensáveis à manutenção da fonte produtora.

VIII - Os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1995 respeitam inequivocamente à actividade que a Recorrente se propôs desenvolver (de resto, a Administração Tributária em lugar algum põe em causa que tais custos não respeitam à actividade da Recorrente); e nessa medida, ou contribuem para a manutenção da fonte produtora ou/e são susceptíveis de contribuir ou para a formação dos proveitos.

IX - No caso em apreço - e salvo prova em contrário que não foi feita por parte da administração fiscal - os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1995 ou contribuíram para a formação dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, designadamente os fornecimentos e serviços externos, custos financeiros, impostos indirectos e amortizações do exercício.

X - Por razões de mercado a empresa só conseguiu começar a facturar produtos e prestações de serviços no exercício de 1996, no entanto, necessitou de suportar custos em exercícios anteriores, os quais permitiram a sua continuidade como empresa.

XI - Aliás, foi por ter suportado os custos dos exercícios de 1994 a 1995, por se ter mantido com a intenção e predisposição para prestar serviços que pôde prestar efectivamente serviços em 1996, ano em que a gerência da empresa, conseguiu, finalmente, angariar clientes.

XII - É precisamente atendendo à ideia da empresa como uma realidade dinâmica em continuidade que se prevê no art. 46° do CIRC a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais de um exercício aos lucros tributáveis de outros. Tendo em conta que os custos não aceites fiscalmente nos exercícios de 1994 a 1995 não foram repostos em qualquer outro exercício económico, há, como consequência imediata, um aumento indevido da carga fiscal da Recorrente, pelo que o procedimento da Administração Fiscal assume contornos de injustiça.

XIII - O procedimento da fiscalização tributária viola os diversos princípios prescritos no artigo 55° da Lei Geral Tributária, na medida em que a sua actuação produziu um resultado manifestamente injusto, impedindo a Recorrente de deduzir encargos que efectivamente suportou, designadamente os fornecimentos e serviços externos que foram contabilizados no cumprimento estreito do princípio da especialização dos exercícios.

XIV - A correcção efectuada à matéria tributável dos exercícios de 1994 a 1995 mostra-se indevida, por falta de fundamento legal e por violação dos princípios da solidariedade de exercícios e da continuidade da empresa. O procedimento em causa também é claramente violador do princípio da tributação do rendimento real da empresa consagrado no art. 107°/2 da Constituição da República Portuguesa.

XV - As liquidações de IRC de 1994 a 1995, estão pois inquinadas de vício de violação de lei, mais precisamente por violação dos arts. 106° (princípio da legalidade) e 107°/2 da CRP, dos arts. 23°/1, 27°/1 e 46°/1 do CIRC, do art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e do art. 55° da LGT, pelo que deveriam ter sido anuladas pelo "juiz a quo".

XVI - Nestes termos, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras de direito, violando em consequência os artigos 106° (princípio da legalidade) e 107°/2 da CRP, os arts. 23°/1, 27°/1 e 46°/1 do CIRC, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e o art. 55° da LGT.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995.

1.3. Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  1. Está em causa no presente recurso, IRC dos anos de 1994 e 1995, liquidado adicionalmente por correcção da inspecção tributária, nos montantes de 286.011$00 e 3.286.405$00, respectivamente; b) As correcções efectuadas têm por base a não aceitação dos custos apresentados relativamente aos anos de 1994 e 1995; c) Nesses exercícios, a impugnante não chegou a exercer a actividade sendo que o seu volume de negócios foi nulo; d) Só em 1996 é que foi montada a "Central ...." que lhe permitia iniciar a actividade; d) A impugnante limitou-se apenas a adquirir imobilizado, mormente no final do exercício de 1995; e) O montante de rendimento de 3.660.335$00 que lhe foi imputado ao ano de 1995, nada tem a ver com a actividade da impugnante, pois são rendimentos de carácter financeiro provenientes de aplicações de tesouraria; f) Nos exercícios em causa, 1994 e 1995, não se verificaram quaisquer proveitos, não podendo por isso aceitar-se quaisquer custos; g) Em 1994 e 1995 ainda não havia empresa, na acepção da prática de actos de comércio geradores de proveitos, razão pela qual não se pode imputar os custos apresentados à manutenção da força produtora pois esta não existia.

    Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, relativamente às liquidações adicionais de IRC de 1994 e 1995.

    1.4. O EMMP junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

    1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A Administração Fiscal, através das liquidações de IRC/1994 a 1996 ora impugnadas (n° ..., ... e ...), acresceu aos valores de zero dos lucros tributáveis declarados pela Impugnante, os seguintes montantes - CUSTOS NÃO ACEITES FISCALMENTE (ART. 23°, N° 1): 286.011$00 esc., 3.286.405$00 e 7.035.343$00, respectivamente, para os exercícios de 1994, 1995 e 1996.

    2 - A importância global corrigida no exercício económico de 1994 diz respeito à fase de arranque da empresa e a custos contabilizados nas seguintes contas: Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações do Exercício.

    3 - O Valor dos Fornecimentos e Serviços Externos contabilizados dizem respeito às seguintes despesas: aquisição de livros de cheques, publicação do pacto social e aquisição de livros selados; 4 - O valor das amortizações e reintegrações dizem respeito a despesas com a escritura de constituição e registo da firma; 6 - A importância global corrigida no exercício económico de 1995 diz respeito a custos contabilizados nas seguintes contas: Fornecimentos e Serviços Externos, Impostos Indirectos, Amortizações do Exercício e Custos e Perdas Financeiras; 7 - O Valor dos Fornecimentos e Serviços Externos contabilizados dizem respeito às seguintes despesas: honorários de contabilidade, encargos com a conservatória do registo comercial e autenticação de documentos da sociedade; 8 - O valor das amortizações diz respeito às quotas de amortização praticadas sobre os bens do activo imobilizado incorpóreo; 9 - O Valor referente a Custos Financeiros e Impostos Indirectos diz respeito a despesas e encargos bancários.

    10 - A importância global corrigida no exercício económico de 1996 diz respeito a custos contabilizados nas seguintes contas: Fornecimentos e Serviços Externos, Amortizações do Exercício e Custos e Resultados Financeiros; 11 - O Valor dos Fornecimentos e Serviços Externos contabilizados dizem respeito às seguintes despesas: fornecimento de água, livro de cheques, comissões, emolumentos e manutenção e reparação de bens de equipamento; 12 - O valor das amortizações diz respeito às quotas de amortização os bens do activo imobilizado incorpóreo; 13 - O valor referente a Resultados Financeiros diz respeito à diferença entre o valor contabilizado na conta "Custos e Perdas Financeiras" (despesas bancárias) e o contabilizado na conta "Proveitos e Ganhos Financeiros" (juros bancários).

    14 - Desde a criação da empresa e até 1996 inclusive, o volume de negócios foi nulo.

    15 - No exercício económico de 1995 a Impugnante declarou um prejuízo no montante global de 10.649.053$00, sendo 6.403.120$00 relativos a custos de Fornecimentos e Serviços Externos, 1.452.563$00 respeitante a Impostos Indirectos, 301.071$00...

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