Acórdão nº 06834/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "Auto ...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Lda.

" (adiante Recorrente ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF10.ºBFL) para cobrança coerciva da quantia de esc. 104.972.686$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1993, 1995 e 1996.

Invocando como fundamentos da oposição a inconstitucionalidade das normas que servem de suporte às liquidações das dívidas exequendas, a ilegalidade destas liquidações, o pagamento e a duplicação de colecta, a Oponente pediu a extinção da execução, para o que alegou, em síntese, o seguinte: - conforme deixou dito nas impugnações judiciais que deduziu contra as liquidações das dívidas exequendas, estas foram efectuadas «de forma não isenta e em violação dos mais elementares princípios da verdade e da justiça» e «processam-se ao arrepio da CRP e colocariam as normas, em que se suportam, em colisão directa com a Lei Fundamental, se prevalecesse a interpretação errónea que delas é feita pelos Srs Fiscais», pois «o IA deixaria de ser um imposto sobre a matrícula, como o configura o art. 1º do DL 40/93, para se transformar em imposto incidente sobre as transacções de viaturas. E o IVA sobre as aquisições de automóveis, que não é dedutível, passaria a incidir sobre a totalidade do valor da viatura, nas sucessivas operações e não sobre as comissões de intermediação» (1); - «Se tal interpretação prevalecer é notória a inconstitucionalidade material do art. 1º do DL 40/93 de 18/2 »; - há prova documental do pagamento tempestivo de todos impostos, «resultando à evidência a duplicação de colecta» relativamente à «quase totalidade (acima da centena de milhar de contos) da dívida exequenda».

1.2 Na sentença recorrida enumeraram-se as questões a decidir nos seguintes termos: «(...) as questões que importa solucionar consistem em saber se ocorreu, ou não, o pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que os presentes autos constituem apenso, se procede, ou não, o fundamento de duplicação de colecta alegado pela oponente e se são legais, ou não, as liquidações que constituem a mesma dívida exequenda».

Depois, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em resumo: - que a Oponente não logrou provar o pagamento, prova só possível mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, o que afasta a possibilidade de verificação do fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT; - que também não se verifica a invocada duplicação de colecta, fundamento previsto na alínea f) do mesmo art. 286.º, n.º 1, do CPT, porque «a Oponente não fez prova» de qualquer um dos seus requisitos cumulativos; a saber: «1 - Unicidade do facto tributário; 2 - Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; 3 - Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige»; - que a invocada inconstitucionalidade material do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na interpretação que lhe foi dada pela Administração tributária (AT) «não é passível de fundamentar, de forma autónoma, a presente oposição dado o carácter taxativo da enumeração legal do artº 286, nº. 1, do C. P. Tributário [...] e o facto de não ser admissível a discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda no âmbito deste processo, à qual se reconduziria a análise de tal fundamento»; - em todo o caso, «não visualiza [...] que a referida norma padeça de qualquer inconstitucionalidade».

Com esta fundamentação, aqui resumida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente.

1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « - A recorrente importou centenas de viaturas ao abrigo do DL 40/93 de 18.2 com total isenção de imposto automóvel; - Em Portugal beneficiaram daquela isenção todos os veículos idênticos aos importados pela recorrente; - À recorrente foi imposto diverso critério, sonso-lhe [sic] liquidados Imposto Automóvel e IVA; - A liquidação dos impostos à recorrente - IVA e IA - sobre as viatutas [sic] assumiu proporções de clara discriminação da recorrente; - As liquidações efectuadas pela Administração Fiscal resultam de duplicação da colecta; - A recorrente pagou os impostos que à luz do DL 40/93 eram exigidos e exigíveis a qualquer operador económico; - A duplicação da colecta é caracterizada por três vectores que se verificaram na liquidação feita à recorrente; - O facto gerador de imposto é o mesmo quanto à liquidação feita na introdução do veículo em Portugal e na liquidação adicional feita pela AF; - Há coincidência entre a incidência do imposto pago e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT